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TRT10 04/04/2022 -Fch. 766 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 04/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3446/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022

766

constitui parcela autônoma e destacada do universo remuneratório

salário base, eis que fundada no suposto reenquadramento obreiro

da parte". (fl. 858).

em uma nova categoria salarial, procedimento de manifesta
improcedência. Também não subsiste o pleito de dedução das

Foi interposto recurso de revista, o qual restou inadmitido, operando

parcelas recebidas pelo empregado a título de incorporação, pela

-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 849/860, nos termos em

média, das gratificações de funções recebidas nos últimos dez

que proferido.

anos, vantagem incluída na folha de pagamento em maio de 2014

Esse o contexto, a coisa julgada foi clara e objetiva quanto à

conforme determinação judicial - processo nº 0000317-

natureza da verba deferida ao obreiro - vantagem correspondente

77.2013.5.10.0021 (fl. 1.226). Além delas não integrarem o conceito

70,26% (setenta inteiros, vinte e seis centésimos por cento) da

de parcelas pagas a idêntico título, pois distintos são os fatos

remuneração global relativa à função de gerente de aeroporto

geradores e a fonte do direito, a circunstância decisiva é que não

(grupo especial), a ser nominalmente identificada. Deixou expresso

há, no título executivo, qualquer determinação nesse sentido.

que a verba constitui na realidade elemento autônomo e destacado

Entendendo, pois, pela harmonia da conta elaborada aos comandos

e integrante do universo remuneratório. Não por outra razão, a

da coisa julgada, inexiste espaço para o acolhimento da pretensão

propósito, foi afastado seu reflexo nos adicionais por tempo de

revisional. Para fins de direito, registro a ausência de potencial

serviço e de incentivo aos estudos, exatamente por possuírem

ofensa ao artigo 884 do CCB.

como base de cálculo apenas o salário básico do empregado (fl.

Nego provimento ao agravo de petição.

858). Portanto, não há espaço, nessa altura, para a pretensão da
parte de emprestar à vantagem moldura absolutamente distinta

CONCLUSÃO

daquela fixada no título executivo judicial.
Os limites objetivos da r. decisão que transitou em julgado não

Conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos

permitem, com o devido respeito, a discussão do tema sob o prisma

estritos termos da fundamentação.

ora inaugurado pela agravante, pois como tal ela deveria ter sido
invocada na fase própria de conhecimento. Destaco que a fidelidade
da liquidação aos parâmetros fixados no correspondente título pode,
excepcionalmente, comportar necessárias interpretações jurídicas,
mas jamais de modo a ensejar a realização de novo julgamento

ACÓRDÃO

(CLT, art. 879, § 1º). E a agravante pretende, ao final, inovar a r.
sentença liquidanda, o que não é admissível.
Com efeito, é vã a tentativa de construir, nesta fase, roupagem à

Por tais fundamentos,

parcela diversa daquela fixada pelo comando sentencial. Ainda que
admitido, a título de simples argumentação, que a parcela pudesse

ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio

ter como desiderato promover um reenquadramento funcional do

Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão

empregado dentro de tabela salarial própria, e não propriamente a

Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro),

incorporação de fração da gratificação exercida por três anos ou

aprovar o relatório, conhecer do recurso para no mérito negar-lhe

mais, o debate acerca dessa específica questão está soterrado pela

provimento, nos termos do voto do Relator.

preclusão máxima.
Na verdade, o que a parte denomina de dissonância para com a
norma instituidora, erro e equívoco do Tribunal, revelam temas
próprios da fase cognitiva, e deveriam ser objeto de modificação ou
aclaramento no momento processual adequado, e não nesta fase,
que é de mera quantificação do bem da vida reconhecido à parte
demandante. A metodologia de cálculo defendida pela agravante
revela incompatibilidade com o que foi deferido, sendo assim
improsperável.
Revela-se também indevida, por conseguinte, a pretensão de ver
deduzido do montante apurado os valores recebidos a título de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 180713

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