3446/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022
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constitui parcela autônoma e destacada do universo remuneratório
salário base, eis que fundada no suposto reenquadramento obreiro
da parte". (fl. 858).
em uma nova categoria salarial, procedimento de manifesta
improcedência. Também não subsiste o pleito de dedução das
Foi interposto recurso de revista, o qual restou inadmitido, operando
parcelas recebidas pelo empregado a título de incorporação, pela
-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 849/860, nos termos em
média, das gratificações de funções recebidas nos últimos dez
que proferido.
anos, vantagem incluída na folha de pagamento em maio de 2014
Esse o contexto, a coisa julgada foi clara e objetiva quanto à
conforme determinação judicial - processo nº 0000317-
natureza da verba deferida ao obreiro - vantagem correspondente
77.2013.5.10.0021 (fl. 1.226). Além delas não integrarem o conceito
70,26% (setenta inteiros, vinte e seis centésimos por cento) da
de parcelas pagas a idêntico título, pois distintos são os fatos
remuneração global relativa à função de gerente de aeroporto
geradores e a fonte do direito, a circunstância decisiva é que não
(grupo especial), a ser nominalmente identificada. Deixou expresso
há, no título executivo, qualquer determinação nesse sentido.
que a verba constitui na realidade elemento autônomo e destacado
Entendendo, pois, pela harmonia da conta elaborada aos comandos
e integrante do universo remuneratório. Não por outra razão, a
da coisa julgada, inexiste espaço para o acolhimento da pretensão
propósito, foi afastado seu reflexo nos adicionais por tempo de
revisional. Para fins de direito, registro a ausência de potencial
serviço e de incentivo aos estudos, exatamente por possuírem
ofensa ao artigo 884 do CCB.
como base de cálculo apenas o salário básico do empregado (fl.
Nego provimento ao agravo de petição.
858). Portanto, não há espaço, nessa altura, para a pretensão da
parte de emprestar à vantagem moldura absolutamente distinta
CONCLUSÃO
daquela fixada no título executivo judicial.
Os limites objetivos da r. decisão que transitou em julgado não
Conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos
permitem, com o devido respeito, a discussão do tema sob o prisma
estritos termos da fundamentação.
ora inaugurado pela agravante, pois como tal ela deveria ter sido
invocada na fase própria de conhecimento. Destaco que a fidelidade
da liquidação aos parâmetros fixados no correspondente título pode,
excepcionalmente, comportar necessárias interpretações jurídicas,
mas jamais de modo a ensejar a realização de novo julgamento
ACÓRDÃO
(CLT, art. 879, § 1º). E a agravante pretende, ao final, inovar a r.
sentença liquidanda, o que não é admissível.
Com efeito, é vã a tentativa de construir, nesta fase, roupagem à
Por tais fundamentos,
parcela diversa daquela fixada pelo comando sentencial. Ainda que
admitido, a título de simples argumentação, que a parcela pudesse
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
ter como desiderato promover um reenquadramento funcional do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão
empregado dentro de tabela salarial própria, e não propriamente a
Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro),
incorporação de fração da gratificação exercida por três anos ou
aprovar o relatório, conhecer do recurso para no mérito negar-lhe
mais, o debate acerca dessa específica questão está soterrado pela
provimento, nos termos do voto do Relator.
preclusão máxima.
Na verdade, o que a parte denomina de dissonância para com a
norma instituidora, erro e equívoco do Tribunal, revelam temas
próprios da fase cognitiva, e deveriam ser objeto de modificação ou
aclaramento no momento processual adequado, e não nesta fase,
que é de mera quantificação do bem da vida reconhecido à parte
demandante. A metodologia de cálculo defendida pela agravante
revela incompatibilidade com o que foi deferido, sendo assim
improsperável.
Revela-se também indevida, por conseguinte, a pretensão de ver
deduzido do montante apurado os valores recebidos a título de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180713
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