3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
ADVOGADO
ALEXANDRE GARCIA DA COSTA
JOSE JORGE(OAB: 14428/DF)
CHARLES DICKENS AZARA AMARAL
ALEXANDRE GARCIA DA COSTA
JOSE JORGE(OAB: 14428/DF)
FEDERACAO DO COMERCIO DE
BENS, SERVICOS E TURISMO DO
DISTRITO FEDERAL FECOMERCIO/DF
JOSE APARECIDO DA COSTA
FREIRE
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
REQUERIDO
788
alegado e o risco que a demora da efetivação do provimento possa
causar à efetividade da tutela jurisdicional.
Na dicção de Humberto Theodoro Júnior: "Correspondem esses
provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais
medidas de urgência - cautelares (conservativas) e antecipatórias
(satisfativas) -, todas voltadas para combater o perigo de dano que
possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as
Intimado(s)/Citado(s):
etapas do devido processo legal." (Novo Código de Processo Civil
- AMADEU CECILIO CECILIANO JUNIOR
Anotado, Rio de Janeiro, Forense, 2016, p.353).
Balizadas as premissas legais, passa-se ao exame do mérito. Para
tanto, um resumo dos fatos mais importantes apresentados na
PODER JUDICIÁRIO
inicial permitem uma melhor compreensão da controvérsia
JUSTIÇA DO
suscitada - intercorrências ocorridas durante o processo eleitoral
para a presidência da Fecomércio/DF.
Os Autores são delegados representantes sindicais de sindicatos
INTIMAÇÃO
filiados à Fecomércio/DF. Noticiam o falecimento do então
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caa5303
proferida nos autos.
presidente da entidade em 17/02/2021. Em seguida, dizem que o
estatuto da federação foi aplicado para que a presidência fosse
assumida pelo então vice-presidente Sr. Edson Castro, eleito junto
DECISÃO
TUTELA DE URGÊNCIA
com o presidente falecido. Explicam que o estatuto determinou ao
presidente em exercício, Sr. Edson Castro, que realizasse nova
eleição sindical, para eleger novo presidente.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico ajuizada
por AMADEU CECILIO CECILIANO JUNIOR, SERGIO LUCIO
SILVA DE ANDRADE, JULIO TORRES RIBEIRO NETO,
CHRISTIAN TADEU DE SOUZA SANTOS, AUGUSTUS BRUNO
VON SPERLING, CHARLES DICKENS AZARA AMARAL,
ROGERIO NEVES, HENRIQUE DO VALE ANDRADE, JOSE
EVANIO BERNARDO DOS SANTOS, e IGOR EDUARDO VAZ
PACHECO DE ABREU em face de FEDERACAO DO COMERCIO
DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL FECOMERCIO/DF e JOSE APARECIDO DA COSTA FREIRE,
qualificados na inicial.
Em tutela antecipada de urgência, os Autores postulam a
declaração de nulidade das eleições do FECOMÉRCIO/DF
ocorridas em 05/03/2021, afastamento do Segundo Reclamado e
que sejam considerados nulos os votos recebidos pelo Segundo
Reclamado na aludida eleição. Postulam, ainda, seja constituída
Junta Governativa para a administração da entidade até que novas
eleições sejam realizadas.
Pois bem.
Conforme previsto no artigo 300 do NCPC, são requisitos para a
concessão da tutela de urgência: 1) existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
Deve haver a conjugação entre a mínima plausibilidade do direito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169835
Expõem que, no exercício da presidência da Fecomércio, o Sr.
Edson Castro foi denunciado junto ao Conselho Nacional do SESC
por atos contra gestão proba e que, após auditoria, os Conselhos
Nacionais do SESC e SENAC interviram na administração do
SESC/DF e SENAC/DF.
Prosseguindo em sua narrativa, os Autores informam que foi
apresentada candidatura para o cargo de presidente da
Fecomércio/DF do Sr. José Aparecido da Costa Freire, 2º
Demandado. Esclarecem que o Sr. José Aparecido da Costa Freire
foi condenado por prática de crime doloso em sentença judicial
transitada em julgado. Defendem a inelegibilidade do Sr. José
Aparecido da Costa Freire ao cargo de presidente da
Fecomércio/DF segundo previsão estatutária (art. 43, inciso IV,
alínea f, do Estatuto da Fecomércio/DF).
Afirmam que o aludido óbice regimental não foi declarado pelo
então candidato, Sr. José Aparecido da Costa Freire, ao apresentar
sua candidatura ao cargo de presidente. Contam que a candidatura
do Sr. José Aparecido da Costa Freire foi impugnada por
conselheiro da Fecomércio/DF perante o presidente em exercício,
Sr. Edson Castro. Explicam que o então presidente Sr. Edson
Castro, inicialmente, acolheu o parecer técnico-jurídico da Divisão
Sindical da Confederação Nacional do Comércio pela impugnação
da candidatura do Sr. José Aparecido da Costa Freire. Porém, em
seguida, o presidente em exercício, Sr. Edson Castro, contratou