3227/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
GURUPI/TO, 20 de maio de 2021. TALLITA CARVALHO COSTA,
Secretário de Audiência
1837
582/2013, do Ministério da Fazenda.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 5.000,00,
Processo Nº ATOrd-0000257-51.2021.5.10.0821
RECLAMANTE
ELIOMAR NUNES DA SILVA
ADVOGADO
DONATILA RODRIGUES RÊGO(OAB:
789/TO)
RECLAMADO
SILVIO SEBASTIAO FRANZIN
ADVOGADO
MARINA PEREZ DE ARISTEU(OAB:
350840/SP)
calculadas sobre o valor do acordo (R$ 250.000,00), dispensadas
em face da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID
501b1ae), na forma da lei.
Devidamente cumprido o acordo, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Intimado(s)/Citado(s):
GURUPI/TO, 17 de maio de 2021.
- ELIOMAR NUNES DA SILVA
REGINA CELIA OLIVEIRA SERRANO
Juíza do Trabalho Substituta
GURUPI/TO, 20 de maio de 2021. TALLITA CARVALHO COSTA,
Secretário de Audiência
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Vistos os autos.
Primeiramente solicite-se a devolução da Carta Precatória
Processo Nº ATSum-0000327-68.2021.5.10.0821
RECLAMANTE
LUCILEIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
DONATILA RODRIGUES RÊGO(OAB:
789/TO)
RECLAMADO
MOBI CINE GURUPI LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILEIA PEREIRA DOS SANTOS
Notificatória, enviada para a VT Porto Ferreira-SP (TRT DA 15ª
Região)sob o número 0010253-26.2021.5.15.0048, haja vista o
acordo homologado entre as partes.
PODER JUDICIÁRIO -
Registro a ratificação do acordo pelo reclamado constante do id
JUSTIÇA DO TRABALHO
2024aab.
As partes, mediante a petição de ID393d5d8, noticiaram a
DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA
celebração de transação com aditamento à inicial para fazer constar
como Dano Moral o valor de R$ 180.000,00, com anuência do
reclamado.
Vistos etc...
HOMOLOGO o acordo, nos termos propostos.
Pretende a parte Reclamante a concessão de tutela provisória de
As parcelas são de natureza indenizatória sobre as quais não
urgência antecipada incidental, face à não entrega de guias e a a
incidem contribuição previdenciária.
ausência de baixa da CTPS, para que este Juízo, desde já, expeça
O reclamante deverá informar o cumprimento do acordo até o
alvarás judiciais para levantamento do saldo do FGTS e habilitação
dia31/08/2021, sob pena de arquivamento.
ao seguro desemprego.
Confiro ao presente despacho força de ALVARÁ perante a DRT,
Afirma a Autora que foi admitido pela Reclamada em 01.08.2017,
CEF, SINE e demais órgãos competentes para autorizar o
sendo dispensada sem justa causa em 10.03.2021, contudo, a parte
levantamento dos depósitos vinculados na conta do FGTS do
Reclamada não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias,
reclamante, bem como a habilitação do trabalhador no programa do
entrega de guias e baixa do contrato de trabalho na CTPS.
Seguro-Desemprego (em relação ao contrato que vigeu entre
Juntou-se cópia do TRCT sem assinatura das partes (ID. 4ac55ca -
ELIOMAR NUNES DA SILVA, CPF: 653.079.923-00 (reclamante)
fls. 19) e de extrato da conta vinculada do FGTS onde consta data
e SILVIO SEBASTIAO FRANZIN, CPF: 144.420.998-12
de afastamento em 10.03.2021 (ID. 32a4134 - fls. 20).
(reclamada),verificadas pelo órgão competente as condições legais
O artigo 300 do CPC, de aplicação subsidiária, autoriza, com base
ensejadoras do direito, independentemente de apresentação do
no critério da urgência, a concessão da tutela antecipada, se
TRCT, das guias SD/CD, do recolhimento da multa rescisória, dos
preenchidas determinadas condições (caput), vedando-a, caso
depósitos de FGTS, da chave de conectividade social e, também de
presentes outras (§ 3º).
registro de baixa do contrato na CTPS.
Logo, diante da documentação juntada aos autos, entendo que
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria nº.
restou evidenciada a presença dos requisitos do art. 300, do CPC, a
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