2494/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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autorização de venda antecipada dos bens.
Ato contínuo, foi juntada pelos sócios executados a decisão que
declarava a falência da empresa TH CONEXÕES (fls. 108/113).
As máquinas, após a penhora, foram compradas pela empresa
MASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONEXÕES LTDA - ME,
representada pelo Sr. FABRICIO ANTONIO MACEDO, pelo valor de
R$ 89.000,00, conforme documento de fl. 147. No contrato de
compra e venda figuraram como vendedores os 9 reclamantes a
quem a Dra. Rosania patrocinava, dentre eles o Sr. IGOR e o Sr.
KLYNITON (fls. 148/153).
Pela sentença de fls. 162/168, a Exma. Juíza Regina Célia
asseverou que o despacho proferido no processo principal 0000742
ADMISSIBILIDADE
-61.2015.10.0821 tão somente autorizou a adjudicação antecipada
dos bens e não a venda antecipada. Nesse passo, julgou
procedentes os Embargos de Terceiros manejados pela empresa
ROMI para determinar a desconstituição da penhora e a devolução
dos bens.
Dessa decisão KLYNITON JOSÉ FERNANDES e ROSANIA DE
JESUS AGUIAR interpuseram recurso ordinário, o qual foi recebido
pela Juíza primária como agravo de petição, pelo princípio da
Conheço do recurso porque observados os pressupostos de
fungibilidade. Requerem, em suma, a manutenção da venda dos
admissibilidade.
bens, por considerá-la legal.
Contraminuta ofertada às fls. 198/203 apenas pela empresa ROMI.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do
Trabalho em face do que preceitua o art. 102 do Regimento Interno
desta Corte.
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120137