2443/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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Contrarrazões ofertadas às fls. 616/619.
DANO MORAL.CONFIGURAÇÃO. O dano moral trabalhista
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do
configura-se pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma
Trabalho em face do que preconiza o art. 102 do Regimento Interno
das hipóteses de violação aos bens juridicamente tutelados pelo inc.
desta Corte.
X do art. 5º da Constituição Federal. A obrigação de reparar o dano
sofrido pelo trabalhador, em seu patrimônio imaterial, subordina-se
ao atendimento de três princípios básicos: erro de conduta do
agente, o dano a um bem jurídico e o nexo de causalidade entre
ambos. Para que se tenha por configurado o dano à integridade
moral do obreiro é necessário, ainda, ser avaliado o potencial
ofensivo da conduta empresarial. Nesse caso, o ônus da prova recai
sobre o Autor das alegações, nos termos do art. 818 da CLT.
ADMISSIBILIDADE
RELATÓRIO
Conheço do recurso porque observados os pressupostos de
admissibilidade, inclusive aqueles alusivos a prazo, representação
(fls. 460/463) e preparo (fls.536/540).
O Exmo. Juiz Marcos Ulhoa Dani, em exercício na 19ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 503/513
(PDF), julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na
inicial, para condenar a Reclamada no pagamento de indenização
por danos morais, no valor de R$10.000,00, multa do art. 477 da
CLT, além de ressarcimento por gastos com uniforme, no valor de
R$500,00 por semestre efetivamente trabalhado.
A Demandante insurge-se contra a decisão pelas razões de fls.
526/535, pretendendo seja afastada a condenação. Acaso mantida,
requer seja minorado o valor arbitrado a título de indenização por
dano moral.
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