2433/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Vistos.
Consoante as informações prestadas nos autos pela SAFRA
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, os veículos
FIAT/PALIO FIRE FLEX, Placa JIG4675, ano 2008/2008, renavam
969.792.182, FIAT/PALIO FIRE FLEX, Placa JHO9174, ano
2008/2008, renavam 961.397.667, FIAT/PALIO FIRE FLEX, Placa
JHO9194, ano 2008/2008, renavam 961.408.979, FIAT/PALIO FIRE
FLEX, Placa JHO9184, ano 2008/2008, renavam 961.407.255,
FIAT/PALIO FIRE FLEX, Placa JHC8023, ano 2008/2008, renavam
956.428.290, FIAT/PALIO FIRE FLEX, Placa JHC8093, ano
2008/2008, renavam 956.541.623, FIAT/ PALIO FIRE FLEX, Placa
JHC7963, ano 2008/2008, renavam 956.181.600 foram retomados
pelo Banco requerente, em face da inadimplência da empresa
arrendatária (Conservo Brasília Serviços Técnicos LTDA), por
intermédio da Ação de Reintegração de Posse, nos autos do
processo nº 2009.01.1.195048-4, em trâmite na 9ª Vara Cível da
Circunstrição Especial Judiciária de Brasília/DF, conforme
documentos anexos. Requer a retirada do bloqueio RENAJUD dos
referidos veículos.
De fato, em diligência ao sistema RENAJUD consta restrição com a
informação de que
os veículos encontram-se alienados fiduciariamente, corroborada
pelos documentos juntados pelo requerente.
Logo, o bem nessa condição não pode servir de garantia de dívida
de terceiros, pois, no caso, o devedor é simples possuidor direto e
depositário do bem, ficando com o credor o domínio resolúvel e a
posse indireta, conforme dispõe a Lei nº 4.728, de 14.07.1965, art.
66, com redação dada pelo Dec. Lei nº 911, de 1º.10.1969. Dessa
forma, a restrição imposta ao veículo não poderá ser mantida, razão
pela qual determino a retirada da restrição existente sobre os bens.
Encaminhe-se cópia do despacho ao requerente, via postal.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Data consoante assinatura digital.
2101
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 000009548.2018.5.10.0017
Em 12 de março de 2018, na sala de sessões da 17ª VARA DO
TRABALHO DE BRASÍLIA - DF/DF, sob a direção do Exmo(a). Juiz
PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, realizou-se audiência
relativa a AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número
0000095-48.2018.5.10.0017 ajuizada por MICHELINE DE SOUSA
GOMES em face de GIBSON BARBOSA DE ANDRADE - ME.
Às 14h27min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz
do Trabalho, apregoadas as partes.
Ausente o reclamante e seu advogado.
Presente o preposto do(a) reclamado(s) COOPERATIVA DE
TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, Sr(a). HESLANE
SANTANA GOMES, desacompanhado(a) de advogado.
Assinatura digital
PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000095-48.2018.5.10.0017
RECLAMANTE
MICHELINE DE SOUSA GOMES
ADVOGADO
MARIA TATIANE FELICIANO
MACHADO(OAB: 56096/DF)
RECLAMADO
COOPERATIVA DE TRANSPORTES
DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO
JOAO AUGUSTO SOARES
VASCONCELOS(OAB: 50671/DF)
RECLAMADO
GIBSON BARBOSA DE ANDRADE ME
Intimado(s)/Citado(s):
Ausente o reclamado GIBSON BARBOSA DE ANDRADE - ME e
seu advogado.
Diante da ausência injustificada do reclamante MICHELINE DE
SOUSA GOMES, determina-se o ARQUIVAMENTO do presente
processo, nos termos do art. 844 da CLT.
- MICHELINE DE SOUSA GOMES
Custas pelo reclamante no importe de R$ 800,00, calculadas sobre
R$ 40.000,00, dispensadas na forma da lei.
17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
INTIMEM-SE AS PARTES AUSENTES.
Audiência encerrada às 14h29min.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116602