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TRT10 27/11/2017 -Fch. 840 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 27/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2361/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017

3. Na assistência à rescisão, nada foi registrado quanto a

840

Ministérios, Bloco B, 2º andar - CEP: 70068-900 – Brasília/DF,

possível irregularidade do pedido de demissão. Ao invés,

na SPOA, na pessoa do Ordenador de Despesas;

limitou-se o sindicato profissional a ressalvar o

b) GERÊNCIA DE FILIAL DE LOGÍSTICA BRASÍLIA-DF –

inadimplemento das seguintes parcelas: multa 477, férias

CEF (Contrato nº 1038/2017), localizada no SAUS, Quadra 05,

vencidas (período não especificado), férias proporcionais,

Lote 09/10, Ed: Matriz II, Térreo, Ala Sul, CEP: 70070-050, na

adicional de 1/3 das férias, multa por atraso no pagamento do

pessoa do Sr. Antônio Carlos de Faria, para que bloqueie

13º salário em atraso do ano de 2016, e multa por atraso no

créditos da 1ª Reclamada em qualquer localidade do País,

pagamento dos salários de outubro/2016 a janeiro/2017 (fls.

como exemplo, no RIO DE JANEIRO-RJ (Contrato nº

28).

3210/2011); e

4. Não havendo, pois, motivo para suspeitar de mácula no

c)

INFRAERO

–

EMPRESA

BRASILEIRA

DE

pedido de desligamento, não há como considerar provável o

INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA (Gerência Geral de

direito a aviso prévio indenizado e à liberação do saldo do

Serviços de Tecnologia da Informação SCTI), estabelecida no

FGTS com a multa rescisória de 40%.

Setor de Habitações Individuais Sul, Quadra 6, Edifício Sede -

5. De igual modo, as anotações na CTPS do reclamante revelam

Brasília, DF, 71608-050.

que as férias sempre foram gozadas anualmente, sendo as

11.Publique-se para ciência do reclamante.

últimas relativas ao período aquisitivo de 2015/2016. Assim,

12.Notifiquem-se as partes da audiência já designada.

as férias vencidas pagas na rescisão claramente referem-se

BRASILIA, 24 de Novembro de 2017

ao último período aquisitivo completo, de 2016/2017, se sorte
que nada mais haveria a quitar, a este título.

FERNANDO GABRIELE BERNARDES

6. Em contrapartida, é possível vislumbrar probabilidade do

Juiz do Trabalho Titular

Decisão

direito à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, visto que
a quitação das verbas rescisórias ocorreu mais de três meses
após o distrato, como evidenciado pela data aposta ao termo
de rescisão (fls. 25/27).
7. Semelhantemente, com respeito ao atraso no pagamento dos
salários, a certificação de tal irregularidade pelo sindicato

Processo Nº RTOrd-0001654-98.2017.5.10.0009
RECLAMANTE
LUIZ HENRIQUES GONCALVES
CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO
Genesco Resende Santiago(OAB:
11746/DF)
ADVOGADO
Régis Cajaty Barbosa Braga(OAB:
11056-A/DF)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS

profissional denota probabilidade do direito à penalidade por
descumprimento ao prazo de pagamento fixado na clausula

Intimado(s)/Citado(s):

sexta da convenção coletiva de 2016/2018 (fls. 60 e 76).

- LUIZ HENRIQUES GONCALVES CARNEIRO DE
ALBUQUERQUE

Embora não se possa inferir, a priori, que atraso no
pagamento dos salários tivesse sido tal que ocasionasse dano
moral ao reclamante, cumpre reconhecer-lhe o provável direito
PODER JUDICIÁRIO

à multa cominada na cláusula quinquagésima segunda da

JUSTIÇA DO TRABALHO

norma coletiva (fls. 76).
8. Outrossim, a constatação da mora no pagamento das parcelas

CONCLUSÃO

rescisórias e dos salários de vários meses consecutivos

Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor

sugerem situação de insolvência da reclamada, a caracterizar

FERNANDO GABRIELE BERNARDES, no dia 27/11/2017.

risco ao resultado útil do processo.
9. Presentes, pois, os pressupostos legais, DEFIRO EM PARTE
a tutela cautelar de urgência, nos moldes solicitados pelo
reclamante.

DECISÃO

10.Expeça-se mandado de arresto de crédito da reclamada, até o
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser cumprido perante

Vistos.

as seguintes entidades:

Emende o reclamante a petição inicial, no prazo de 15 dias, para

a) MINISTÉRIO DA CULTURA - SECRETARIA EXECUTIVA

esclarecer qual a relação do documento de fl. 43 com a lide,

(Contrato nº 54/2013), localizado na Esplanada dos

explicando exatamente qual foi o ato praticado pela reclamada em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113278

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