2361/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Novembro de 2017
3. Na assistência à rescisão, nada foi registrado quanto a
840
Ministérios, Bloco B, 2º andar - CEP: 70068-900 – Brasília/DF,
possível irregularidade do pedido de demissão. Ao invés,
na SPOA, na pessoa do Ordenador de Despesas;
limitou-se o sindicato profissional a ressalvar o
b) GERÊNCIA DE FILIAL DE LOGÍSTICA BRASÍLIA-DF –
inadimplemento das seguintes parcelas: multa 477, férias
CEF (Contrato nº 1038/2017), localizada no SAUS, Quadra 05,
vencidas (período não especificado), férias proporcionais,
Lote 09/10, Ed: Matriz II, Térreo, Ala Sul, CEP: 70070-050, na
adicional de 1/3 das férias, multa por atraso no pagamento do
pessoa do Sr. Antônio Carlos de Faria, para que bloqueie
13º salário em atraso do ano de 2016, e multa por atraso no
créditos da 1ª Reclamada em qualquer localidade do País,
pagamento dos salários de outubro/2016 a janeiro/2017 (fls.
como exemplo, no RIO DE JANEIRO-RJ (Contrato nº
28).
3210/2011); e
4. Não havendo, pois, motivo para suspeitar de mácula no
c)
INFRAERO
–
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
pedido de desligamento, não há como considerar provável o
INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA (Gerência Geral de
direito a aviso prévio indenizado e à liberação do saldo do
Serviços de Tecnologia da Informação SCTI), estabelecida no
FGTS com a multa rescisória de 40%.
Setor de Habitações Individuais Sul, Quadra 6, Edifício Sede -
5. De igual modo, as anotações na CTPS do reclamante revelam
Brasília, DF, 71608-050.
que as férias sempre foram gozadas anualmente, sendo as
11.Publique-se para ciência do reclamante.
últimas relativas ao período aquisitivo de 2015/2016. Assim,
12.Notifiquem-se as partes da audiência já designada.
as férias vencidas pagas na rescisão claramente referem-se
BRASILIA, 24 de Novembro de 2017
ao último período aquisitivo completo, de 2016/2017, se sorte
que nada mais haveria a quitar, a este título.
FERNANDO GABRIELE BERNARDES
6. Em contrapartida, é possível vislumbrar probabilidade do
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
direito à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, visto que
a quitação das verbas rescisórias ocorreu mais de três meses
após o distrato, como evidenciado pela data aposta ao termo
de rescisão (fls. 25/27).
7. Semelhantemente, com respeito ao atraso no pagamento dos
salários, a certificação de tal irregularidade pelo sindicato
Processo Nº RTOrd-0001654-98.2017.5.10.0009
RECLAMANTE
LUIZ HENRIQUES GONCALVES
CARNEIRO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO
Genesco Resende Santiago(OAB:
11746/DF)
ADVOGADO
Régis Cajaty Barbosa Braga(OAB:
11056-A/DF)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
profissional denota probabilidade do direito à penalidade por
descumprimento ao prazo de pagamento fixado na clausula
Intimado(s)/Citado(s):
sexta da convenção coletiva de 2016/2018 (fls. 60 e 76).
- LUIZ HENRIQUES GONCALVES CARNEIRO DE
ALBUQUERQUE
Embora não se possa inferir, a priori, que atraso no
pagamento dos salários tivesse sido tal que ocasionasse dano
moral ao reclamante, cumpre reconhecer-lhe o provável direito
PODER JUDICIÁRIO
à multa cominada na cláusula quinquagésima segunda da
JUSTIÇA DO TRABALHO
norma coletiva (fls. 76).
8. Outrossim, a constatação da mora no pagamento das parcelas
CONCLUSÃO
rescisórias e dos salários de vários meses consecutivos
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor
sugerem situação de insolvência da reclamada, a caracterizar
FERNANDO GABRIELE BERNARDES, no dia 27/11/2017.
risco ao resultado útil do processo.
9. Presentes, pois, os pressupostos legais, DEFIRO EM PARTE
a tutela cautelar de urgência, nos moldes solicitados pelo
reclamante.
DECISÃO
10.Expeça-se mandado de arresto de crédito da reclamada, até o
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser cumprido perante
Vistos.
as seguintes entidades:
Emende o reclamante a petição inicial, no prazo de 15 dias, para
a) MINISTÉRIO DA CULTURA - SECRETARIA EXECUTIVA
esclarecer qual a relação do documento de fl. 43 com a lide,
(Contrato nº 54/2013), localizado na Esplanada dos
explicando exatamente qual foi o ato praticado pela reclamada em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113278