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TRT10 21/11/2017 -Fch. 1119 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 21/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2357/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017

1119

quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo sucessivo de
5 (cinco) dias a contar da publicação deste despacho, devendo o
perito nomeado apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e
Fundamentação

cinco) dias após ser intimado para tanto, abrindo-se prazo para
manifestação acerca do laudo, também no prazo sucessivo de 5
(cinco) dias, a partir da data da intimação;

As partes deverão entrar em contato com o perito para marcação do
dia e hora em que se realizará a perícia, conforme números
telefônicos disponíveis na Secretaria desta Vara, ficando, desde já,
indeferido o requerimento de intimação da parte ou procurador para
tanto.

d) para encerramento da instrução e renovação da proposta
Trata-se de reclamação trabalhista em que a autor postula, entre

conciliatória, designa-se a data de 11.04.2018, às 14h50.

outros, o pagamento de adicional de insalubridade.
Fica facultado o comparecimento das partes.
A demandada não compareceu à audiência inaugural.
Intime-se o perito, Sr. MARCUS RIOS DIAS, do inteiro teor desse
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.

despacho.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Publique-se.

A sistemática legal em vigor determina que "A caracterização e a
classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as
normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho" (art. 192
da CLT), de modo que, uma vez postulado em juízo o pagamento
do adicional de insalubridade, deve o magistrado designar perito
habilitado para sua classificação, consoante disciplina o artigo 195,
§2º, da CLT.

Trata-se de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, que
abarca interesses sociais e coletivos transcendentes à esfera

Assinatura

individual do trabalhador, de modo que eventual presunção de
veracidade da matéria fática decorrente de revelia ou confissão ficta
não autoriza, por si só, a conclusão de existência ou não do direito
postulado, revelando-se imprescindível a realização da prova
técnica, motivo pelo qual chama-se o feito à ordem para:

a) retirá-lo da pauta de julgamentos do dia 17/11/2017, às 18h35;

BRASILIA, 17 de Novembro de 2017

b) reabrir a instrução processual;
JUNIA MARISE LANA MARTINELLI
c) designar perícia técnica, nomeando-se como perito o Sr.
MARCUS RIOS DIAS, facultada às partes a apresentação de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113060

Juiz do Trabalho Titular

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