2110/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2016
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Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade,
DF0010808
aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
RECORRIDOS : OS MESMOS
provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa
EMENTA E RELATÓRIO
aprovada.
Em se tratando de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo,
Participaram deste julgamento os Desembargadores Flávia Falcão
dispensados a ementa e o relatório na forma do artigo 852-I c/c
(presidente em exercício), André Damasceno e Dorival Borges.
artigo 895, § 1º, IV, da CLT.
Ausentes, momentaneamente, o Juiz Paulo Blair, em férias o Des.
Grijalbo Coutinho e em licença médica, a Desa. Elaine Vasconcelos.
ADMISSIBILIDADE
Pelo MPT, Dr. Adélio Justino Lucas.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
Brasília, 16 de novembro de 2016.
admissibilidade, conheço dos recursos ordinários do reclamante e
da reclamada.
DORIVAL BORGES
Desembargador Relator
MÉRITO
RECURSO DO RECLAMANTE
DECLARAÇÃO DE VOTO
Acórdão
Processo Nº RO-0000613-91.2016.5.10.0022
Relator
DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE
RICARDO LEITE DA SILVA
ADVOGADO
FREDERICO GOMES RUELA(OAB:
45534/DF)
ADVOGADO
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
RECORRENTE
CTIS TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
RECORRIDO
RICARDO LEITE DA SILVA
ADVOGADO
FREDERICO GOMES RUELA(OAB:
45534/DF)
ADVOGADO
GERALDO MARCONE
PEREIRA(OAB: 14038/DF)
RECORRIDO
CTIS TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO
MARCO AURELIO MANSUR
SIQUEIRA(OAB: 10808/DF)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
O Exmo. Juiz do Trabalho Renato Vieira de Faria, em exercício na
22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio da sentença de
Id nº 2e7387a, julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados na reclamação trabalhista movida por RICARDO LEITE
DA SILVA contra CTIS TECNOLOGIA S/A.
O juízo originário indeferiu o pedido de pagamento de diferenças
salariais e auxílio-alimentação, nesses termos:
"ENQUADRAMENTO SINDICAL
A Constituição da República promulgada em 1988 revelou seu tom
conciliatório entre as forças sociais também quando estabeleceu as
Intimado(s)/Citado(s):
- CTIS TECNOLOGIA S.A
- RICARDO LEITE DA SILVA
normas fundamentais do sistema sindical brasileiro.
O choque entre ideologias distintas, traço característico das
constituições ecléticas, permitiu a convivência de princípios
democráticos com padrões corporativistas resistentes, dentre os
PODER JUDICIÁRIO
quais o critério de agregação dos trabalhadores por categoria,
JUSTIÇA DO TRABALHO
expresso no artigo 8º, II e IV, da Constituição da República.
Nesse diapasão, foi recepcionado o artigo 511, § 2º, da CLT que
PROCESSO nº 0000613-91.2016.5.10.0022 (RECURSO
ORDINÁRIO (1009))
estabelece a categoria profissional como a expressão social
elementar definida pelas condições de vida decorrentes da
prestação de serviços para empregadores com atividades
RELATOR : DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
RECORRENTE : RICARDO LEITE DA SILVA, CTIS TECNOLOGIA
S.A
ADVOGADO : FREDERICO GOMES RUELA - OAB: DF0045534
ADVOGADO : GERALDO MARCONE PEREIRA - OAB:
DF0014038
RECORRENTE : CTIS TECNOLOGIA S.A
ADVOGADO : MARCO AURELIO MANSUR SIQUEIRA - OAB:
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econômicas idênticas, similares ou conexas.
Em regra, a categoria profissional é definida pela atividade
preponderante do empregador, todavia, remanesce a possibilidade
de agregação de trabalhadores em virtude do ofício ou da profissão,
para a composição da categoria profissional diferenciada, nos
termos do artigo 511, § 3º, da CLT.
No caso concreto, a questão do enquadramento sindical já foi objeto