3517/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Julho de 2022
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MONETÁRIA.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema,
RECURSO DE REVISTA
o que atrai a aplicação da Súmula297 doTST. Nesse aspecto,
portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista, apenas quanto ao tema "Negativa de
1.ESTADO DO RIO DE
prestação jurisdicional".
Recorrente(s):
JANEIRO
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões ao recurso.
1.PRÓ-SAUDE Recorrido(a)(s):
Publique-se e intimem-se.
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
Após, ao TST.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/09/2021 - Id.
b57f64d e 3a04cef; recurso interposto em 08/10/2021 - Id.
2eed573).
/acsg/55243
Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436, I e
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2022.
II do TST).
EDITH MARIA CORREA TOURINHO
Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
Primeira Região
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
Processo Nº RemNecRO-0101055-16.2019.5.01.0053
Relator
EDITH MARIA CORREA TOURINHO
JUÍZO RECORRENTE
MATHEUS MARTINS DE OLIVEIRA
FRANCA
ADVOGADO
DIEGO RABELLO NEVES(OAB:
165249/RJ)
JUÍZO RECORRENTE
FLAVIA MARTINS DE OLIVEIRA
FRANCA
ADVOGADO
DIEGO RABELLO NEVES(OAB:
165249/RJ)
JUÍZO RECORRENTE
PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA
FRANÇA REPRESENTADO POR
FLAVIA MARTINS DE OLIVEIRA
FRANÇA
ADVOGADO
DIEGO RABELLO NEVES(OAB:
165249/RJ)
RECORRIDO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO
PRO SAUDE - ASSOCIACAO
BENEFICENTE DE ASSISTENCIA
SOCIAL E HOSPITALAR
ADVOGADO
LARISSA AMORIM CRUZ(OAB:
424563/SP)
ADVOGADO
FELIPE MORAES FIORINI(OAB:
379912/SP)
JURISDICIONAL.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832;
Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos
declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado,
parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o
que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea
"c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST,
entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do
art.93, IX da Constituição da República.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E
PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Intimado(s)/Citado(s):
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
- FLAVIA MARTINS DE OLIVEIRA FRANCA
- MATHEUS MARTINS DE OLIVEIRA FRANCA
- PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FRANÇA REPRESENTADO
POR FLAVIA MARTINS DE OLIVEIRA FRANÇA
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA
DA CONDENAÇÃO.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V
INTIMAÇÃO
doTribunal Superior do Trabalho.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ae8180
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37,
proferida nos autos.
§6º, da Constituição Federal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185668