3406/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Fevereiro de 2022
6089
IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela (s) parte (s) autora
FUNDAMENTAÇÃO
(s), a quem se concede (m) a gratuidade de justiça, condenando a
1.- Prescrição.
(s) parte (s) autora (s), ainda, ao pagamento de honorários em favor
Proposta a presente ação em 26/05/2020, declara-se a prescrição
dos advogados do (s) ex adverso (s), os quaisficarão sob condição
sobre todos os créditos anteriores a 26/05/2015, na forma do art. 7º,
suspensiva de exigibilidade, observados os limites da
XXIX, da CF/88, c/c o art. 11, da CLT, e art. 332, § 1º, do NCPC,
fundamentação supra que integram este decisum.
exceto quanto aos pedidos de natureza declaratória, observando-
Custas de R$ 130,01, pela (s) parte (s) autora (s), das quais está
se, quanto às férias, o período concessivo e, quanto ao 13º, a
(ão) isenta (s).
época própria em que ocorre o fato gerador, ou seja, 20 de
Intimem-se as partes.
dezembro de cada ano.
E, para constar, foi digitada esta sentença, que vai assinada na
Quanto ao FGTS, observar-se-á a modulação dos efeitos
forma da Lei.
determinados pelo C. STF nos autos do recurso extraordinário com
RENATO ABREU PAIVA
JUIZ DO TRABALHO
agravo (ARE) 709212, com repercussão geral.
2.- Desconsideração da pessoa jurídica.
Vejamos a prova oral.
RENATO ABREU PAIVA
A autora, em seu depoimento pessoal, disse:
Juiz do Trabalho Titular
“que foi admitida pela 2ª ré; que o falecido Hélio Winter era tio do
Processo Nº ATSum-0100674-74.2020.5.01.0343
RECLAMANTE
MARCIA CRISTINA DE PAULA
OLIVEIRA
ADVOGADO
GEISON PEREIRA DA CRUZ(OAB:
175231/RJ)
RECLAMADO
N. WINTER AGROPECUARIA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS MARQUES(OAB:
80036/RJ)
ADVOGADO
LILIA COSTA SOARES(OAB:
226608/RJ)
RECLAMADO
JOSELE CLAUDIA WINTER DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS MARQUES(OAB:
80036/RJ)
ADVOGADO
LILIA COSTA SOARES(OAB:
226608/RJ)
esposo da depoente; que o falecido Nélio Winter era avô do esposo
da depoente; que a 2ª ré era casada com Hélio; que pelo que sabe
foi a 2ª ré que abriu a loja; que não sabe exatamente como a loja
ficou em nome de Nélio; que foi admitida em 03/09/2012; que
depois de uns 4 anos a depoente saiu de licença; que a depoente
ficou em uma espécie de livro previdenciário, pois não conseguiu o
benefício do INSS e tampouco voltou a trabalhar; que depois a
depoente teve outro problema de saúde, razão pela qual entrou em
beneficio pelo INSS; que ficou aproximadamente 1 ano pelo INSS,
sendo que recebeu alta em 27/01/2020; que a depoentefoi até a
contadora, a qual chegou afazer o cálculo da rescisão da depoente
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA CRISTINA DE PAULA OLIVEIRA
informando ainda que a empresa tinha fechado, aconselhando-a a
procurar a 2ª ré; que a depoente não sabe se foi aberto o inventário
INTIMAÇÃO
de Nélio ou Hélio; que Nélio tinha outros filhos além de Hélio; que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6af577
Hélio tinha 2 filhos; que Josele era casada com Hélio; que Josele
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
era mãe dos filhos de Hélio; que na 1ª ré havia uma gerente de
3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA
nome Sandra, mas a 2ª ré também comparecia no local; que quem
abriu a loja foi o pai da 2ª ré de nome João; que pelo que sabe tanto
Processo ATSum 0100674-74.2020.5.01.0343
Josele quanto Hélio recebiam benefício pelo INSS razão pela qual
não poderiam ter bens em nome deles e por isso a loja foi colocada
Aos 26 de janeiro de dois mil e vinte e dois, às 8h05min, foram
em nome de terceiros; que Hélio trabalhava na CSN e foi
apregoados os litigantes, MÁRCIA CRISTINA DE PAULA
aposentado por invalidez; que a depoente não sabe quando foi que
OLIVEIRA, Autor (a), e N. WINTER AGROPECUÁRIA e JOSELE
Hélio aposentou; que a aposentadoria de Hélio ocorreu antes de a
CLÁUDIA WINTER DE OLIVEIRA, Ré (s).
depoente trabalhar na ré; que a depoente tomou conhecimento
Vistos e examinados os autos, foi proferida pelo Juiz do Trabalho
disso pois tem uma relação de parentesco como dito acima; que a
RENATO ABREU PAIVA a seguinte
depoente sabe que a 2ª ré faz tratamento para diversas coisas, mas
S E N T E N Ç A,
ela não sabe se elas são incapacitantes; que a depoente acredita
dispensado o relatório, na forma da legislação em vigor (CLT,
que a doença não é incapacitante pois a 2ª ré dirige e mantém
art.852-I).
outras atividades normais; que a depoente acredita que isso deve
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