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TRT1 03/11/2021 -Fch. 5624 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 03/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3341/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021

Juiz do Trabalho Substituto

5624

EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
Juiz do Trabalho Substituto

Processo Nº ATOrd-0100716-46.2020.5.01.0401
RECLAMANTE
HUGO MARIO POSSATO JR
ADVOGADO
EVELIN CRISTINA GUEIROS
AMBROSIO(OAB: 221119/RJ)
ADVOGADO
Eron Luis da Costa Brito(OAB: 113866D/RJ)
RECLAMADO
CONDOMINIO GERAL PORTOGALO
ADVOGADO
MARRIETE TERESA NARDI(OAB:
200677/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- HUGO MARIO POSSATO JR

Processo Nº ATOrd-0100716-46.2020.5.01.0401
RECLAMANTE
HUGO MARIO POSSATO JR
ADVOGADO
EVELIN CRISTINA GUEIROS
AMBROSIO(OAB: 221119/RJ)
ADVOGADO
Eron Luis da Costa Brito(OAB: 113866D/RJ)
RECLAMADO
CONDOMINIO GERAL PORTOGALO
ADVOGADO
MARRIETE TERESA NARDI(OAB:
200677/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO GERAL PORTOGALO

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a301b16

INTIMAÇÃO

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a301b16

Em face do exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta e,

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

no mérito, julgo parcialmente procedente a reclamação trabalhista

Em face do exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta e,

movida por em HUGO MARIO POSSATO JR em face de

no mérito, julgo parcialmente procedente a reclamação trabalhista

CONDOMINIO GERAL PORTOGALO para condenar o reclamado

movida por em HUGO MARIO POSSATO JR em face de

as verbas contidas na fundamentação, que integra o dispositivo

CONDOMINIO GERAL PORTOGALO para condenar o reclamado

para todos os fins.

as verbas contidas na fundamentação, que integra o dispositivo

Indefiro o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante.

para todos os fins.

Liquidação por cálculos (art.879 da CLT).

Indefiro o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante.

Juros e correção monetária conforme decisão do STF nas ADCs 58

Liquidação por cálculos (art.879 da CLT).

e 59.

Juros e correção monetária conforme decisão do STF nas ADCs 58

Diante do quanto disposto no art. 832, § 5º da CLT, deve a

e 59.

reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as

Diante do quanto disposto no art. 832, § 5º da CLT, deve a

parcelas deferidas que integram o rol do art. 28 da Lei 8212/91, cujo

reclamada recolher as contribuições previdenciárias sobre as

cálculo será efetuado mês a mês, aplicando-se o limite máximo do

parcelas deferidas que integram o rol do art. 28 da Lei 8212/91, cujo

salário de contribuição, ficando autorizada a dedução dos valores

cálculo será efetuado mês a mês, aplicando-se o limite máximo do

devidos pela parte autora, de acordo com a Súmula 368 do TST e

salário de contribuição, ficando autorizada a dedução dos valores

OJ 363 também do TST. Destaca-se, ainda, que o fato gerador é

devidos pela parte autora, de acordo com a Súmula 368 do TST e

considerado ocorrido na data da prestação do serviço, de acordo

OJ 363 também do TST. Destaca-se, ainda, que o fato gerador é

com o art.43, § 2º da Lei 8.212/91.

considerado ocorrido na data da prestação do serviço, de acordo

O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas,

com o art.43, § 2º da Lei 8.212/91.

observando-se o critério do art.12-A da Lei 7713/88 e a Súmula 368,

O imposto de renda incidirá sobre as parcelas tributáveis devidas,

II do TST. Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo

observando-se o critério do art.12-A da Lei 7713/88 e a Súmula 368,

do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).

II do TST. Os juros de mora não devem integrar a base de cálculo

Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas

do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).

sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.

Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas

Advirto ainda que a apresentação de embargos de declaração com

sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00.

manifesto intuito protelatório, ou seja, para discutir o acerto desta

Advirto ainda que a apresentação de embargos de declaração com

decisão, será passível de penalidade. Esclareço que não existe

manifesto intuito protelatório, ou seja, para discutir o acerto desta

qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida que

decisão, será passível de penalidade. Esclareço que não existe

altere o resultado desta sentença.

qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida que

Intimem-se as partes.

altere o resultado desta sentença.
Intimem-se as partes.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 173469

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