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TRT1 17/03/2020 -Fch. 2723 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 17/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2935/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Março de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

2723

Neste sentido, presumem-se verdadeiras as alegações fáticas

Adoto como razões de decidir o entendimento exposto pela Súmula

constantes da peça de ingresso. Tal presunção é relativa e, por

n. 30 do TRT da 1ª Região, cujo teor preconiza que "Reconhecido o

conta da força normativa do princípio da busca da verdade real,

vínculo de emprego ou desconstituída a justa causa, impõe-se a

norte do processo do trabalho, pode ser elidida por elementos de

cominação".

prova em sentido contrário.

Isto posto, julgo procedente o pedido.

Feitas as considerações supra, passo a apreciar os pedidos.

Do acréscimo previsto pelo caput do artigo 467 da Consolidação

Do pedido de declaração de vínculo de emprego

das Leis do Trabalho

A Demandante sustenta a existência de vínculo de emprego com os

Ausente qualquer controvérsia entre as partes acerca do tema das

Réus no período compreendido entre 12-6-2018 e 16-3-2019, com

verbas rescisórias, determino a incidência, no caso em tela, do

desempenho das atribuições inerentes à função de Vendedora,

comando previsto pelo caput do artigo 467 da Consolidação das

apontando para a última remuneração o valor de R$ 1050,00 por

Leis do Trabalho.

mês de trabalho.

O acréscimo de 50% ao qual se refere o dispositivo legal supra

Não há controvérsias quanto às alegações declinadas em petição

deverá incidir sobre as verbas tipicamente rescisórias, quais sejam,

de ingresso por força da aplicação da revelia e do efeito material da

aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias

confissão aos Réus.

proporcionais, saldo salarial e acréscimo de 40% sobre os depósitos

Diante do exposto, declaro a existência de relação de emprego

do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

entre Rizandra Michelly Santos Souza e Bomboniere Jawa

Do seguro-desemprego

Comércio, no período compreendido entre 12-6-2018 e 16-3-2019,

Por não reconhecer a condição de empregado, as Reclamada não

com desempenho das atribuições inerentes à função de Vendedora

registraram o documento de identificação profissional da Autora,

e última remuneração no valor de R$ 1050,00 por mês de trabalho.

não efetuaram os recolhimentos de Fundo de Garantia do Tempo

Condeno os Réus ao pagamento de parcelas de Fundo de Garantia

de Serviço nem do INSS, sendo estes requisitos indispensáveis à

do Tempo de Serviço referentes ao período de vigência do contrato

concessão do seguro-desemprego, nos termos da legislação

de trabalho, além da integração do período para fins de reflexos em

aplicável à espécie.

aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais,

Cabível, portanto, o pagamento de indenização substitutiva do

décimos terceiros salários proporcionais e acréscimo de 40% sobre

benefício em tela, haja vista o reconhecimento da dispensa

os depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

imotivada.

Intime-se a Primeira Reclamada para promover as anotações

Do pedido de condenação das Rés ao pagamento de labor em

atinentes à vigência do contrato de trabalho celebrado entre as

sobrejornada

partes, bem como a remuneração devida à Reclamante.

A Autora pretende a condenação das Reclamadas ao pagamento

Da Resilição Contratual

de horas de trabalho prestado em sobrejornada, apontando para o

Os Réus não comprovam o adimplemento das verbas decorrentes

desempenho de labor de segunda a sábado, das 11:00 às 19:00,

da extinção do contrato de trabalho por iniciativa empresarial, ônus

bem como aos domingos, das 12:00 às 21:00 e, a partir de 20-1-

que lhes cabia.

2019, das 09:00 às 22:00, bem como aos domingos das 12:30 às

Em face do exposto, visando ao alcance da máxima efetividade dos

21:00, sem intervalo intrajornada e sem folgas.

direitos fundamentais trabalhistas, em especial, daqueles previstos

Percebe-se que os horários apontados pela Reclamante mostram-

no rol analítico e não exaustivo do artigo 7º da Constituição da

se inverossímeis, dada a patente impossibilidade física de serem

República, condeno os Réus ao pagamento de saldo de salário,

cumpridos pelo empregada Autora, porque superam os limites

salário de fevereiro de 2019, aviso prévio proporcional ao tempo de

razoáveis da resistência humana, notadamente se considerado o

serviço, férias proporcionais com um terço, décimos terceiros

labor a partir de 20-1-2019.

salários proporcionais e acréscimo de 40% previsto pelo parágrafo

É oportuno lembrar que o artigo 345, inciso IV, do Código de

1º do artigo 18 da Lei 8.036-90.

Processo Civil, prevê que o julgador pode afastar alegação

Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a

inverossímil ante o estado de revelia do litigante adverso.

idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda

Diante do exposto, julgo improcedentes os pleitos de condenação

o enriquecimento ilícito.

das Rés ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como de

Da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do

condenação das Rés ao pagamento de intervalo intrajornada.

Trabalho

Do pedido de condenação das Reclamadas ao pagamento de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 148610

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