2433/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Pág. 1 e 2.
5867
Juiz(a) do Trabalho
OMISSÃO
GORJETAS
Decisão
Afirma o embargante que não houve pronunciamento sobre as
gorjetas retidas.
De fato, há omissão.
A sentença reconheceu as gorjetas semanais no valor de R$350,00
e deferiu apenas a integração ao salário. Entretanto, na inicial o
embargante alegou que este valor era retido pela embargada,
postulando o seu pagamento.
Processo Nº RTOrd-0101944-70.2017.5.01.0204
RECLAMANTE
JESSICA DAYARA MESQUITA
ARTIGLIRI
ADVOGADO
JULIENE DE SOUZA PEIXOTO(OAB:
184684/RJ)
RECLAMADO
PROL STAFF LTDA.
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS MAGALHAES
FURTADO(OAB: 137614/RJ)
RECLAMADO
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Descabe a pretensão. Em depoimento pessoal, o embargante
admitiu que o valor semanal de R$350,00 era pago pelo gerente,
assim consta: "que a gorjeta era paga pelo cliente ao gerente, no
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA DAYARA MESQUITA ARTIGLIRI
- PROL STAFF LTDA.
interior da churrascaria; que o gerente pagava ao depoente e
demais manobristas R$350,00 ("caixinha") por semana, valor fixo;
Fundamentação
que não havia outros pagamentos "por fora" além desse
mencionado".
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Assim, improcede o pagamento de R$350,00 a título de gorjetas,
JUSTIÇA DO TRABALHO
pois, confessadamente, já quitado ao embargante, procedendo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
apenas a sua integração eis que o acerto era extrarrecibo, como
4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
sentenciado.
HORAS EXTRAS
Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 4º andar, Jardim Vinte e
Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25071-182
O embargante se insurge em face da sentença que considerou o
horário consignado nos controles de ponto, os quais alega estar em
confronto com o depoimento do preposto quanto ao horário de início
PROCESSO: 0101944-70.2017.5.01.0204
da jornada.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
O embargante confunde decisão desfavorável com decisão viciada.
RECLAMANTE: JESSICA DAYARA MESQUITA ARTIGLIRI
O debate levantado visa, em verdade, a alterar a decisão, e não
RECLAMADO: PROL STAFF LTDA. e outros
simplesmente corrigir-lhe alguma imperfeição.
A sentença considerou a anotação dos controles com base nas
DECISÃO PJe
declarações prestadas pelas testemunhas indicadas pela
embargada.
Vistos, etc.
A decisão foi prolatada de forma fundamentada, sendo julgado o
Verifico que o recurso ordinário doDEPARTAMENTO DE
pedido com análise da prova constante nos autos, segundo
TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO encontra-se
convencimento deste Juízo.
tempestivo e, por se tratar de ente público, está isento das custas e
Entendendo a parte por erro de julgamento, deve socorrer-se da
dispensado da garantia do juízo.
medida judicial própria, diversa da ora adotada.
A intimação foi promovida em 20/02/2018 (Id 86725a3) e o recurso
Rejeito.
protocolizado em 12/03/2018 (Id 3c4cc99).
PELO EXPOSTO, resolve a 4ª Vara do Trabalho de Duque de
Sendo assim, tenho por presentes os requisitos de admissibilidade,
Caxias, acolher, em parte, os embargos de declaração para sanar
recebo o recurso ordinário do DEPARTAMENTO DE TRANSITO
contradição, sem efeito modificativo, e julgar improcedente o pedido
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
de pagamento das gorjetas, nos termos da fundamentação supra.
Aos recorridos em prazo comum.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E. TRT.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de Março de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116607