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TRT1 25/07/2017 -Fch. 346 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 25/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2277/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2017

ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

346

DJANIRA SOARES FERREIRA(OAB:
187219/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):
- DANIEL MOREIRA DOS SANTOS BRAZ
- LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.

Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da decisão de Id: f92e2e2: "(...) Assim, considerando,

DESTINATÁRIO(S):

sobretudo, que a sentença deferiu ao Autor a reinclusão no

DANIEL MOREIRA DOS SANTOS BRAZ

plano Bradesco e que a Ré não interpõe recurso no particular,
defiro a tutela de urgência para determinar a reinclusão imediata do

LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.

autor, e seus dependentes, no plano Bradesco, nas mesmas
condições usufruídas antes da dispensa e, na impossibilidade

Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para

administrativa de cumprimento da tutela, a ser devidamente

tomar ciência do teor da Decisão, conforme se segue: 'Ante o

comprovada pela Ré, acolher o pedido sucessivo, em tutela de

exposto, nego provimento ao apelo da segunda reclamada, em

urgência, para determinar que a Ré arque com a diferença de custo

razão de se tratar de recurso com matéria em confronto com

entre aquele plano, Bradesco, e o novo contratado, Unimed, assim

súmulas deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

como com as despesas, acaso existentes, em razão da ausência de

e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da decisão

cobertura do plano atual. Descumprindo a obrigação, sujeita-se a

acima.

Ré ao pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00, a contar
da ciência desta decisão, da qual a Ré será intimada por oficial de

Rio de Janeiro; 24 de julho de 2017.

justiça."

Cícero de Lira
Assist Adm

GABINETE DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO
MÁRIO SÉRGIO MEDEIROS PINHEIRO
Decisão Monocrática
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-0011492-48.2014.5.01.0065
MARIO SERGIO MEDEIROS
PINHEIRO
RECORRENTE
JOAO TIAGO BOA MORTE
ADVOGADO
RENATO ECCARD(OAB: 59761-A/RJ)
RECORRENTE
AUTO VIACAO 1001 LTDA
ADVOGADO
FABIO LIRA DA SILVA(OAB:
115211/RJ)
RECORRIDO
JOAO TIAGO BOA MORTE
ADVOGADO
RENATO ECCARD(OAB: 59761-A/RJ)
RECORRIDO
AUTO VIACAO 1001 LTDA
ADVOGADO
FABIO LIRA DA SILVA(OAB:
115211/RJ)
Relator

Decisão Monocrática
Processo Nº RO-0011492-48.2014.5.01.0065
Relator
MARIO SERGIO MEDEIROS
PINHEIRO
RECORRENTE
JOAO TIAGO BOA MORTE
ADVOGADO
RENATO ECCARD(OAB: 59761-A/RJ)
RECORRENTE
AUTO VIACAO 1001 LTDA
ADVOGADO
FABIO LIRA DA SILVA(OAB:
115211/RJ)
RECORRIDO
JOAO TIAGO BOA MORTE
ADVOGADO
RENATO ECCARD(OAB: 59761-A/RJ)
RECORRIDO
AUTO VIACAO 1001 LTDA
ADVOGADO
FABIO LIRA DA SILVA(OAB:
115211/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO VIACAO 1001 LTDA

DESTINATÁRIO(S):

Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO TIAGO BOA MORTE

AUTO VIACAO 1001 LTDA

DESTINATÁRIO(S):

Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da decisão de Id.: f92e2e2: "(...) Assim, considerando,
sobretudo, que a sentença deferiu ao Autor a reinclusão no
JOAO TIAGO BOA MORTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109322

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