2242/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Notificação
dias para apresentação de rol, caso deseje a intimação de suas
testemunhas.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
3456
Processo Nº RTOrd-0100161-04.2017.5.01.0411
RECLAMANTE
ARLES MAURICIO DE BARROS
ADVOGADO
JOCELI RIBEIRO MOREIRA(OAB:
106106/RJ)
RECLAMADO
EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLES MAURICIO DE BARROS
ARARUAMA , 5 de Junho de 2017
Relatório
SONIA REGINA CAMPOS MARTINS DURANTI
Notificação
Ausentes às partes.
O M.M. Juiz proferiu a seguinte decisão.
Processo Nº RTSum-0100131-66.2017.5.01.0411
RECLAMANTE
ADRIANA DA CONCEICAO MARINHO
ADVOGADO
FELIPE AZEDO SOARES(OAB:
208977/RJ)
ADVOGADO
DILSON LIMA SOARES(OAB:
101931/RJ)
RECLAMADO
CARLOS AUGUSTO PIRES
ARLES MAURICIO DE BARROS ajuizou ação trabalhista em face
Intimado(s)/Citado(s):
A reclamada apresentou defesa em forma de contestação com
- ADRIANA DA CONCEICAO MARINHO
de EMPRESA DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, pelo rito Ordinário, requerendo a procedência das
pretensões elencadas na exordial.
Audiência realizada, na qual a conciliação restou infrutífera.
documentos.
As partes manifestaram-se no sentido de que não possuíam outras
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Araruama
RUA JUIZ CESAR MARQUES CARVALHO, 200, CENTRO,
ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
tel: (22) 26652403 - e.mail: [email protected]
provas a produzir.
Razões finais remissivas.
Inconciliáveis.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamentação
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
PROCESSO: 0100131-66.2017.5.01.0411
O art. 625-D da CLT estabelece que qualquer demanda trabalhista
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
será submetida à Comissão de Conciliação Prévia. No entanto,
RECLAMANTE: ADRIANA DA CONCEICAO MARINHO
conforme entendimento que se colhe da jurisprudência atual do C.
RECLAMADO: CARLOS AUGUSTO PIRES
TST e do E. STF, em decisão exarada na ADIN 2.139 e 2.160, a
submissão prévia à comissão de conciliação e julgamento não
DESPACHO PJe-JT
constitui uma condição da ação, tampouco pressuposto processual
da Reclamação Trabalhista, pois referida norma requer
interpretação compatível com os princípios da inafastabilidade da
jurisdição e do devido processo legal, consagrados no art. 5º, XXXV
e LIV, da CF, tal como disposto no artigo 60, § 4º, também da CF.
Intimem-se as partes a fim de que compareçam fora de pauta para
homologação do acordo noticiado, ocasião em que deverão,
Assim, a submissão do conflito à comissão de conciliação prévia é
inclusive, indicar as verbas pagas e sua natureza.
faculdade do trabalhador.
Araruama, 31 de maio de 2017.
Logo, não há que se falar em necessidade de submissão da
presente demanda a Comissão de Conciliação Prévia, face atentar
contra o princípio da celeridade processual, acrescentado pela
Roberta Salles de Oliveira
Juíza do Trabalho Substituta
EC/45 ao extenso rol dos direitos e garantias fundamentais
constitucionalmente assegurados (art. 5º, LXXVIII).
DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107791