2109/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Novembro de 2016
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
3239
aos honorários advocatícios.
1ª Vara do Trabalho de Magé
RUA COMENDADOR REIS, 91, CENTRO, MAGE - RJ - CEP:
25900-142
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por
tel: - e.mail: [email protected]
ALESSANDRA MELO DA SILVA em face da reclamada RAINHA
PROCESSO: 0010822-90.2014.5.01.0491
DE FRAGOSO MERCEARIA LTDA - ME, nos termos da
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
fundamentação supra.
RECLAMANTE: ALESSANDRA MELO DA SILVA
RECLAMADO: RAINHA DE FRAGOSO MERCEARIA LTDA - ME
Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
SENTENÇA PJe-JT
Vistos, etc.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação
ALESSANDRA MELO DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou, em
provisoriamente fixado em R$ 30.000,00, a cargo da reclamante,
20/02/2013, reclamatória trabalhista em face de RAINHA DE
nos termos do artigo 789 da CLT, das quais fica dispensada em
FRAGOSO MERCEARIA LTDA - ME, igualmente qualificada,
razão do deferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
postulando parcelas que entende devidas decorrentes do contrato
de trabalho, arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à
Intimem-se.
causa o valor de R$ 30.000,00.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a
Designada audiência inicial, compareceram as partes e seus
interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER
procuradores, ocasião em que a reclamada apresentou contestação
PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 1%
escrita juntando documentos.
sobre o valor da causa, o que faço com amparo no art. 1.026, § 2º,
Em prosseguimento da audiência, ausente a ré..
do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho
Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução,
(art. 769 da CLT).
aduzindo a reclamada razões finais orais remissivas, tendo sido
decretada a confissão em relação à autora quanto à matéria fática.
Transitada em julgado, CUMPRA-SE.
Proposta conciliatória oportunamente formulada na audiência inicial,
Nada mais.
tendo sido recusada pelas partes. Já na audiência instrutória, a
proposta de acordo se mostrou prejudicada diante da ausência da
MAGE ,18 de Novembro de 2016
reclamante.
Sentença sine die.
AMERICO CESAR BRASIL CORREA
É o breve relatório.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
ISTO POSTO, decido:
MÉRITO
Ante a ausência da autora, aplicada a Súmula 74, I, improvidos os
pleitos.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
MAGE, 18 de Novembro de 2016
Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do
art. 790, §3º, da CLT, tendo em vista a declaração de
hipossuficiência juntada com a inicial.
AMERICO CESAR BRASIL CORREA
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante da improcedência da presente ação, indefiro o pleito quanto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101832
Processo Nº RTOrd-0010824-60.2014.5.01.0491
RECLAMANTE
RENATO DE SOUZA RODRIGUES
ADVOGADO
NELMA AGUIAR(OAB: 147795-D/RJ)
RECLAMADO
J.C CORDEIRO ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - EPP