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TRT1 18/04/2016 -Fch. 2082 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 18/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1959/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016

2082

base no artigo 790, parágrafo 3°, da CLT.

A correção monetária será devida no mês subsequente ao labor,

8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

quando se torna legalmente exigível. É o entendimento pacificado

O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de

pelo TST na Súmula nº 381. Cessa a atualização monetária

honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o

somente com o pagamento do débito exequendo.

valor da condenação.

No que se refere aos juros de mora, incide a norma do artigo 883 da

O pedido de pagamento de honorários advocatícios na Justiça do

CLT, o que deve ser observado em liquidação. Os juros incidirão

Trabalho deve necessariamente observar dois requisitos, quais

sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente

sejam: a representação por advogado pertencente aos quadros do

(Súmula n. 200 do C. TST).

sindicato assistente da categoria do trabalhador, além da percepção

Exceção se faz quanto à indenização dos danos morais, cuja

de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal (ou, se o salário

correção monetária será devida a partir da data de prolação desta

for superior, mediante a declaração de que a situação econômica

decisão e os juros, a partir do ajuizamento da presente demanda.

não permite ao demandante suportar as despesas processuais sem

Entendimento cristalizado na Súmula n. 439 do C. TST.

prejuízo próprio, ou da família). É o entendimento cristalizado,

Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.

inclusive, nas Súmulas n. 219 e 329 do C. TST.

Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, são salariais o

In casu, não se configura o binômio acima narrado, razão pela qual

décimo terceiro salário integral, o décimo terceiro salário

nada há a deferir neste sentido.

proporcional e o saldo de salário, sendo indenizatórias as demais

III - DISPOSITIVO

parcelas.

Acolho a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para

Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.

determinar a comprovação e eventualmente executar as

Custas pelo reclamado, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais),

contribuições sociais supostamente não recolhidas durante todo o

calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor arbitrado à

contrato de trabalho do autor, extinguindo-se o feito neste particular,

condenação.

sem resolução do mérito;

Intimem-se as partes da publicação da presente decisão. Nada

Extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de

mais.

pagamento de depósitos de FGTS faltantes, em razão de inépcia da

Rio de Janeiro, 15 de março de 2016.

petição inicial;
TORNO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA
para determinar DE IMEDIATO a expedição de alvará para
levantamento dos depósitos de FGTS efetuados pela ré na conta

MARCELA DE MIRANDA JORDÃO

vinculada do autor, bem como ofício para habilitação ao seguro-

Juíza do Trabalho Substituta

desemprego; e
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar Clube de
Regatas Vasco da Gama a pagar a Robson Marcial de Lima
Pereira, no prazo legal, as parcelas constantes da fundamentação,
que passam a integrar o presente dispositivo.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
São improcedentes os demais pedidos.

RIO DE JANEIRO, 16 de Março de 2016

Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal,
autorizada a dedução da cota parte das contribuições

MARCELA DE MIRANDA JORDAO

previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime

Juíza do Trabalho Substituta

Notificação

de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da
Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de
27 de maio de 2009.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de
renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso,

Processo Nº CumSen-0011198-26.2015.5.01.0076
EXEQUENTE
INES MURIAS MACIEL CHAVES
ADVOGADO
RONIDEI GUIMARAES
BOTELHO(OAB: 83066/RJ)
EXECUTADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
Bárbara Gomes Navarro Pontes(OAB:
158165/RJ)

autorizada a adoção dos termos da Instrução Normativa RFB n.
1.127/2011.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94716

Intimado(s)/Citado(s):

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