1705/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2015
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confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
devidamente regularizados, principalmente com sua Carteira de
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é responsável
Trabalho devidamente consignada; "que o reclamante, na
subsidiária, basta para legitimá-la a responder a ação. Aquela é
verdade, no período de outubro de 2010 a janeiro de 2013,
questão de mérito.
agregou seu veículo à reclamada, em oportunidades pontuais,
Tendo, o reclamante, postulado a responsabilidade da segunda
mediante Contrato Comercial de Prestação de Serviços de
reclamada por seus eventuais créditos, torna-se, esta, parte legítima
Transporte a Frete (documento em anexo), não possuindo, no
para figurar no polo passivo da presente ação e defender-se,
entanto, qualquer relação jurídica em período anterior ou
estando presente a pertinência subjetiva da lide, que é verificada
posterior ao supramencionado, restando assim, impugnado o
em abstrato (teoria da asserção).
período de prestação de serviço declinado na inicial; que a
A existência, ou não, da aludida responsabilidade é matéria que
reclamada possui como atividade preponderante o
toca o mérito, não podendo ser analisada em preliminar.
armazenamento de carga, por ser empresa de LOGÍSTICA e não
Rejeito.
transporte, razão pela qual contrata empresas para efetuar o
serviço de entrega, podendo ou não ser do reclamante,
VÍNCULO DE EMPREGO - NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO
conforme necessidade do serviço (mesmo porque o veículo
O reclamante postulou a declaração deste juízo de
agregado pelo autor era de pequeno porte e nem sempre
reconhecimento de vínculo de emprego entre este e a 1ª ré no
comportava todas as modalidades de cargas necessitada pela
período compreendido entre 09.07.2010 a 03.01.2013, anotação
ré) que a 1ª Reclamada é uma empresa de Logística, conforme
em sua CTPS e recebimento de inúmeros direitos relativos a
registrado em seu Contrato Social, bem como na sua
um contrato de emprego.
denominação social, sendo esta a sua atividade fim e não o
Alegou que foi admitido pela 1ª Reclamada em 09/07/2010,
transporte rodoviário de carga; que o reclamante, na verdade,
tendo sido injustamente demitido em 03/01/2013, quando
estabeleceu junto à ré, Contrato de Prestação de Serviços,
exercia a função de Motorista, percebendo em media R$
onde, EM MESES PONTUAIS e, diga-se de passagem, em
5.420,43 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e tres
alguns dias, passou a efetuar o transporte de carga de forma
centavos); que recebia, sob forma de diária, que totalizavam a
independente, junto à reclamada, mas não possuía com ela
importância declinada acima; que "para que o Reclamante
qualquer relação jurídico-empregatícia, atuando como
pudesse trabalhar foi coagido/obrigado a abrir firma em seu
AUTÔNOMO, possuindo todos os requisitos formais e
nome - CRISTIANO C SANTOS TRANSPORTES - CNPJ
materiais para sua caracterização como tal; que o veículo
13.139.362/0001-00, no mesmo endereço de sua residência; que
agregado a reclamada (Fiat-Fiorino, placa LPM-3538) pertence à
não podia se insurgir contra tal prática, face ao receio de
Sra. Maria de Souza Costa, e que conforme documento em
perder o seu emprego; que tinha uma rotina a cumprir como
anexo (Registro Nacional de Transportadores de Rodoviários
todo funcionário registrado, era diretamente a 1ª subordinado
de Carga), é habilitado para exercer o serviço de transporte de
Reclamada, esta era quem o pagava, controlava a rota a ser
carga na condição de autônomo desde 28/01/2010, ou seja, bem
cumprida, as entregas, os horários etc; que o Autor era
antes de firmar contrato e começar a prestar serviço para a
monitorado pelo celular e rádio Nextel pela 1ª Reclamada, tudo
primeira reclamada; que o veículo já era utilizado para
feito com intuito burlar o legislação trabalhista, ou seja, ocultar
transporte rodoviário de carga, de forma autônoma,
a real relação de emprego do autor com a 1ª Rda; que o
anteriormente ao início da prestação de serviço para a
Reclamante e os demais trabalhadores eram obrigados a usar
reclamada, não sendo outro entendimento ao observarmos a
uniforme (blusa) da 1ª Reclamada, se não chegassem com a
data de expedição do RNTRC (28/01/2010); que o reclamante
blusa eram advertidos verbalmente, e poderiam até mesmo
recebia da reclamada valor único pelo frete realizado, em
sofrer advertência e suspensão, caso não colocassem a blusa;
evidente relação civil, e arcando com a totalidade das despesas
Os fatos foram contestados pelas reclamadas, sendo que a 1ª
para a concretização do serviço pactuado tais como
ré fundamentou que ao contrário do exposto em sua petição
combustível, manutenção do veículo, licenciamento e
inicial, o autor jamais prestou serviço como empregado da
pagamento de motoristas e ajudantes; que o reclamante
reclamada, não possuindo qualquer espécie de vínculo
possuía veículo regularmente registrado junto ao RNTRC
empregatício com a mesma; que não há nos quadros de
(Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas),
empregados da reclamada, profissionais que não estejam
onde consta a Sra. Maria de Souza Costa ser proprietária do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 84238