Empresa Lista CNPJ
Empresa Lista CNPJ Empresa Lista CNPJ
  • Home
  • Home
« 128 »
TRT1 13/04/2015 -Fch. 128 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 13/04/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

1705/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Abril de 2015

128

confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.

devidamente regularizados, principalmente com sua Carteira de

Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é responsável

Trabalho devidamente consignada; "que o reclamante, na

subsidiária, basta para legitimá-la a responder a ação. Aquela é

verdade, no período de outubro de 2010 a janeiro de 2013,

questão de mérito.

agregou seu veículo à reclamada, em oportunidades pontuais,

Tendo, o reclamante, postulado a responsabilidade da segunda

mediante Contrato Comercial de Prestação de Serviços de

reclamada por seus eventuais créditos, torna-se, esta, parte legítima

Transporte a Frete (documento em anexo), não possuindo, no

para figurar no polo passivo da presente ação e defender-se,

entanto, qualquer relação jurídica em período anterior ou

estando presente a pertinência subjetiva da lide, que é verificada

posterior ao supramencionado, restando assim, impugnado o

em abstrato (teoria da asserção).

período de prestação de serviço declinado na inicial; que a

A existência, ou não, da aludida responsabilidade é matéria que

reclamada possui como atividade preponderante o

toca o mérito, não podendo ser analisada em preliminar.

armazenamento de carga, por ser empresa de LOGÍSTICA e não

Rejeito.

transporte, razão pela qual contrata empresas para efetuar o
serviço de entrega, podendo ou não ser do reclamante,

VÍNCULO DE EMPREGO - NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO

conforme necessidade do serviço (mesmo porque o veículo

O reclamante postulou a declaração deste juízo de

agregado pelo autor era de pequeno porte e nem sempre

reconhecimento de vínculo de emprego entre este e a 1ª ré no

comportava todas as modalidades de cargas necessitada pela

período compreendido entre 09.07.2010 a 03.01.2013, anotação

ré) que a 1ª Reclamada é uma empresa de Logística, conforme

em sua CTPS e recebimento de inúmeros direitos relativos a

registrado em seu Contrato Social, bem como na sua

um contrato de emprego.

denominação social, sendo esta a sua atividade fim e não o

Alegou que foi admitido pela 1ª Reclamada em 09/07/2010,

transporte rodoviário de carga; que o reclamante, na verdade,

tendo sido injustamente demitido em 03/01/2013, quando

estabeleceu junto à ré, Contrato de Prestação de Serviços,

exercia a função de Motorista, percebendo em media R$

onde, EM MESES PONTUAIS e, diga-se de passagem, em

5.420,43 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta e tres

alguns dias, passou a efetuar o transporte de carga de forma

centavos); que recebia, sob forma de diária, que totalizavam a

independente, junto à reclamada, mas não possuía com ela

importância declinada acima; que "para que o Reclamante

qualquer relação jurídico-empregatícia, atuando como

pudesse trabalhar foi coagido/obrigado a abrir firma em seu

AUTÔNOMO, possuindo todos os requisitos formais e

nome - CRISTIANO C SANTOS TRANSPORTES - CNPJ

materiais para sua caracterização como tal; que o veículo

13.139.362/0001-00, no mesmo endereço de sua residência; que

agregado a reclamada (Fiat-Fiorino, placa LPM-3538) pertence à

não podia se insurgir contra tal prática, face ao receio de

Sra. Maria de Souza Costa, e que conforme documento em

perder o seu emprego; que tinha uma rotina a cumprir como

anexo (Registro Nacional de Transportadores de Rodoviários

todo funcionário registrado, era diretamente a 1ª subordinado

de Carga), é habilitado para exercer o serviço de transporte de

Reclamada, esta era quem o pagava, controlava a rota a ser

carga na condição de autônomo desde 28/01/2010, ou seja, bem

cumprida, as entregas, os horários etc; que o Autor era

antes de firmar contrato e começar a prestar serviço para a

monitorado pelo celular e rádio Nextel pela 1ª Reclamada, tudo

primeira reclamada; que o veículo já era utilizado para

feito com intuito burlar o legislação trabalhista, ou seja, ocultar

transporte rodoviário de carga, de forma autônoma,

a real relação de emprego do autor com a 1ª Rda; que o

anteriormente ao início da prestação de serviço para a

Reclamante e os demais trabalhadores eram obrigados a usar

reclamada, não sendo outro entendimento ao observarmos a

uniforme (blusa) da 1ª Reclamada, se não chegassem com a

data de expedição do RNTRC (28/01/2010); que o reclamante

blusa eram advertidos verbalmente, e poderiam até mesmo

recebia da reclamada valor único pelo frete realizado, em

sofrer advertência e suspensão, caso não colocassem a blusa;

evidente relação civil, e arcando com a totalidade das despesas

Os fatos foram contestados pelas reclamadas, sendo que a 1ª

para a concretização do serviço pactuado tais como

ré fundamentou que ao contrário do exposto em sua petição

combustível, manutenção do veículo, licenciamento e

inicial, o autor jamais prestou serviço como empregado da

pagamento de motoristas e ajudantes; que o reclamante

reclamada, não possuindo qualquer espécie de vínculo

possuía veículo regularmente registrado junto ao RNTRC

empregatício com a mesma; que não há nos quadros de

(Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas),

empregados da reclamada, profissionais que não estejam

onde consta a Sra. Maria de Souza Costa ser proprietária do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 84238

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

2024 © Empresa Lista CNPJ.