Juíza Substituta
Enio Butzke
Diretor(a) de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,
bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível a
condenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução com
base no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boaf é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processual
superveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se a
parte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº
2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposição
de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, no
prazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsito
em julgado, havendo penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício ao Juízo da penhora,
comunicando acerca da presente sentença e da ausência de crédito em favor da parte
exequente, tendo em vista o estorno de valores transferidos a contas vinculadas a estes autos
a ser promovido pelo TRF da 4ª Região, nos termos do processo SEI nº 000584998.2016.4.04.8000. Cópia desta sentença servirá como ofício para tal finalidade. 7. Ultimadas
a providências acima e nada sendo requerido, arquivem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA Nº 2002.70.01.003061-9/PR
EXEQUENTE : ANSELMO MENDES BUENO
ADVOGADO : VANOIL ALVES DE ALMEIDA
EXEQUENTE : ANTONIO PINTO CARNEIRO
: CACILDO BUENO RIBAS
: CARLOS DE SOUZA LIMA
: DAVID DE LARA CORDEIRO
EXEQUENTE : ESERON SADOK YASUHARA SILVESTRE
: JOAQUIM RODRIGUES BORGES
ADVOGADO : VANOIL ALVES DE ALMEIDA
EXEQUENTE : LUI BONIM
: LUIZ ANTONIO POLLETO
: TERENCIO GEFFER
EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "3. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, c/c 783 e 513, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo de execução, dada a ausência de título executivo,
bem como eventuais embargos à execução, por perda superveniente do objeto. Incabível a
condenação da parte exequente em honorários advocatícios, pois promoveu a execução com
base no título executivo constituído na ação civil pública nº 93.0013933-9 e em legítima boaf é , além do que, a inexequibilidade do título teve fundamento em causa processual
superveniente ao ajuizamento da ação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. 4. Intime-se a
parte exequente. Dispensada a intimação da União-Fazenda Nacional (vide Ofício PFN/PR nº
2.817/2016 inserto no processo SEI nº 0004633-93.2016.4.04.8003). 5. Havendo interposição
de recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa para oferecimento de contrarrazões, no
prazo legal. Após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Após o trânsito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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