parcelamento suspende o reinício do prazo prescricional, o qual volta a fluir, por inteiro, com o
inadimplemento da avença (Súmula nº 248 do TFR). A interrupção da prescrição em relação à
pessoa jurídica prejudica o sócio codevedor, assim como a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário atinge todos os coobrigados. Neste feito, os débitos foram constituídos em
28/05/1998. Como a citação ocorreu em 10/03/2003, não houve prescrição. Esta foi
interrompida, novamente em 31/07/2003, voltando a fluir em 29/08/2006, ocasião em que o
parcelamento foi inadimplido. Em 2009 a prescrição foi outra vez interrompida, assim, observase que, entre os eventos aptos a interromper a prescrição não decorreu prazo superior ao lustro
legal, destarte, inexiste a prescrição alegada. -Do cerceamento de defesa. A execução fiscal é
lastreada em título executivo dotado dos atributos de liquidez e certeza. Questões atinentes a
cerceamento de defesa na formação dos débitos é matéria fática, inviável de conhecimento por
meio de instrumento excepcional (Súmula nº 393 do STJ). Não há ofensa aos preceitos
constitucionais do contraditório e ampla defesa porque deles o excipiente poderá se valer, como
lhe assegura o texto constitucional. O instrumento cabível ao exercício do direito de defesa, na
execução fiscal, são os respectivos embargos (art. 16 da LEF). Com essas considerações, rejeito
as alegações formuladas na exceção de pré-executividade apresentada. 2. Abra-se vista à parte
exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 20 dias. Na hipótese de não serem
indicados bens, fica ciente a exequente de que a execução fiscal será suspensa por um ano e
após arquivada provisoriamente, a fim de aguardar as diligências necessárias para andamento
útil do processo, tudo independentemente de nova intimação e de acordo com o art. 40 da LEF.
3. Defiro desde logo o pedido de utilização do sistema BACENJUD para bloqueio de eventuais
valores encontrados, até o limite do débito executado (artigo 655-A do CPC). 4. Comprovado o
bloqueio, intime-se da constrição o (a/s) executado(a/s). Caso a citação tenha se dado por edital,
e o executado não tenha comparecido espontaneamente aos autos, expeça-se edital para
intimação da constrição e escoado o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria
Pública da União, a fim de que seja indicado Defensor Público para atuação nos presentes autos
nos termos do art. 4o, XVI da Lei Complementar nº 80/1994. 5. Verificado que o valor obtido em
consulta ao sistema BACENJUD é irrisório, não há razão para permanecer bloqueado, ficando
sem efeito a ordem respectiva. 6. Nada sendo bloqueado ou penhorado, abra-se vista à parte
exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 90 dias. Na hipótese de não serem
indicados bens à penhora neste prazo, fica ciente a exequente de que a execução fiscal será
suspensa por um ano e após arquivada provisoriamente, a fim de aguardar as diligências
necessárias para localização de bens, tudo independentemente de nova intimação e de acordo
com o art. 40 da LEF. Intime-se."
EXECUÇÃO FISCAL Nº 2002.70.00.064258-6/PR
EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO
: NIVALDO TAVARES TORQUATO
EXECUTADO : MOVEIS WINTER LTDA
: ARI WINTER
EXECUTADO : VICTOR WINTER
ADVOGADO
: SANDRO WILSON PEREIRA DOS SANTOS
: SAID MAHMOUD ABDUL FATTAH JUNIOR
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista que os autos de Embargos à Execução nº
2007.70.00.031399-0, em que são partes TERMOPAR IMPORT LTDA e o CONSELHO
REGIONAL DE ENG/ ARQUITETURA E AGRONOMA DO ESTADO DO PARANÁ - CREA/PR,
encontram-se baixados e arquivados desde 23/11/2012, intime-se a subscritora da petição
protocolada em 12/07/2013, sob o número 13/0283254, para retirá-la em secretaria, ou, caso
pretenda juntá-la aos autos, providenciar o pagamento da taxa de desarquivamento, no valor de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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