desde logo, independentemente do trânsito em julgado, cópia desta sentença para os autos da
execução, ficando impedida, por ora, a requisição de qualquer valor a título de incontroverso,
vez que a totalidade da execução foi impugnada, inexistindo valores incontroversos a requisitar.
(...) Nos termos da Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, intimem-se ainda as partes de que, na eventual subida do processo ao TRF4, os autos
serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o
cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. (...) Publique-se e
registre-se."
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 2009.71.00.015827-2/RS
EMBARGANTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
EMBARGADO
ADVOGADO
: ALTAMIR MARQUES DE MENEZES
: CARLOS FRANCISCO BUTTENBENDER
APENSO(S)
: 2009.71.00.004135-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) requisite-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos
termos da Resolução n° 122, de 28 de outubro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, o
pagamento do valor de R$ 3.337,44 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro
centavos), para outubro de 2007, a título honorários advocatícios, conforme informação
apresentada pela parte exequente na fl. 372.Saliento que não há incidência de contribuição
previdenciária - PSS, tendo em vista tratar-se de verba honorária.Intimem-se as partes do teor da
requisição.Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, transmita-se a requisição ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2008.71.00.003947-3/RS
EXEQÜENTE
: MARIA BATISTA DA ROSA
: MARIA BONADIMAN DA ROSA
ADVOGADO
: FELIPE CARLOS SCHWINGEL
EXECUTADO
:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "(...) requisite-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos
termos da Resolução n° 055, de 14 de maio de 2009, do Conselho da Justiça Federal, em
precatório suplementar, o pagamento do valor de R$ 25.722,60 (vinte e cinco mil setecentos e
vinte e dois reais e sessenta centavos) para agosto de 2006; sendo: R$ 24.497,11 a título de
principal e R$ 1.224,89 correspondente aos honorários sucumbenciais (valores para 08/2006).
Cumpra-se e publique-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 96.00.19761-0/RS
EXEQUENTE : THEREZINHA DE JESUS PACHECO CORREA
ADVOGADO : IRACY DA SILVA BARBOZA
EXECUTADO : UNIÃO FEDERAL
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Em complemento ao último parágrafo da decisão da fl. 288,
requisitem-se os valores com o status bloqueado até que preclusa a referida decisão. Por
oportuno, retifico o terceiro parágrafo do despacho da fl. 238, tão somente para determinar que
o valor a ser requisitado a título de principal é de R$ 24.497,71 e não R$ 24.497,11 como
constou.Cumpra-se e intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 96.00.19761-0/RS
EXEQUENTE : THEREZINHA DE JESUS PACHECO CORREA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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