Defiro a gratuidade. Anote-se.
Trata-se de ação pela qual a autora pretende receber auxílio doença desde 12/2019, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Decido.
Consta dos autos o indeferimento administrativo, relativo ao pedido de prorrogação, datado de 05.12.2019 (id 43238549), de maneira que a última vez que a parte autora se dirigiu ao INSS para pleitear benefício por
incapacidade foi há mais de 01 ano.
Assim, considerando as inevitáveis alterações fisiológicas inerentes a todos, o que se tem é que a autarquia previdenciária, responsável pelos benefícios, não conhece a atual situação da parte autora, não havendo lide que
justifique a instauração da presente ação.
Ante o exposto, suspendo o processo pelo prazo de 60 dias para que a parte autora formule seu pedido na esfera administrativa, devendo comunicar nos autos o resultado de sua pretensão.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para extinção.
Intime-se.
SãO JOãO DA BOA VISTA, 14 de dezembro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001672-84.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
AUTOR: JOSE APARECIDO BALDOINO, JULIO GOMES INACIO, JOSIAS DA SILVA, JOSIANE CRISTINA GIMENES, JOSE ROBERTO ROMANO, JOSE CARLOS MIGUEL, JOSE
CARLOS REZENDE, JOSE FRANCISCO BOSCOLO, JOSE MARCOLINO DA SILVA, LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA, LUIZ HENRIQUE COSSOLIN PAPALEU, MARIA APARECIDA
DOS SANTOS BASTOS, MARA ELIANA BINHOTTI, MANOEL DOS REIS VASCONCELOS, MARCIA CRISTINA DE SOUZA MARIANO, MARCIA HELENA VAZ, MARCOS CARLOS
DE ALMEIDA, MARIA AMALIA DOS SANTOS, MARI SILVIA DE SORDI MANCIM, VALCELIA CRISTINA FERRIOLLI PERIM, ANA MARIA PERIM, CLAUDIA PERINE, LUCIANE
MARQUES DA SILVA, MARIA DO CARMO MARQUES SOUZA, MARTA DE ASSIS NOGUEIRA
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
Advogado do(a) AUTOR: NELSON VALLIM MARCELINO JUNIOR - SP279639
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DEC IS ÃO
ID’s 41469094 e 41543672 e anexos: recebo como aditamento à inicial.
Trata-se de ação de procedimento comum objetivando corrigir o FGTS com substituição da TR.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090 determinando a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que
tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).
A decisão in verbis:
“Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a
alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na
demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento
do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.”
Portanto, evidente a necessidade de suspensão de todas as ações judiciais para a garantia de uma prestação jurisdicional homogênea, bem como para se evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/12/2020 946/1771