- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013332-26.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
INTERESSADO: JOSE NOGUEIRA FILHO
Advogado do(a) INTERESSADO:ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013332-26.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
INTERESSADO: JOSE NOGUEIRA FILHO
Advogado do(a) INTERESSADO:ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão em face de decisão monocrática que, em ação visando à concessão de aposentadoria especial, negou provimento a seu agravo de
instrumento para manter o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Aduz o agravante, em síntese, que o decisum impede seu acesso à Justiça e fere a dignidade da pessoa humana. Asseverou que, para a concessão da gratuidade judiciária, basta a apresentação da declaração de
pobreza, que tem presunção de veracidade. Afirmou, ainda, que comprovou que a totalidade de seus rendimentos é utilizada para a manutenção de sua família.
Sem resposta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013332-26.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
INTERESSADO: JOSE NOGUEIRA FILHO
Advogado do(a) INTERESSADO:ALESSANDRA TAVARES CUSTODIO - SP310646-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2020 2440/3824