LIMEIRA, 5 de novembro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001620-88.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de Limeira
IMPETRANTE: ERCIO PEROCCO JUNIOR - CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM, CEMEDI CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, CEMEDI
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Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270
Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual pretende a impetrante o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições destinadas ao FNDE (salário-educação), INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE.
Subsidiariamente, busca o reconhecimento do direito de recolher as aludidas contribuições destinadas a terceiros com observância do limite de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total.
Pugna ainda pela declaração de seu direito à restituição ou compensação do indébito, atualizado com base na “Taxa SELIC”, respeitada a prescrição quinquenal.
Aduz que, após o advento da Emenda Constitucional 33/2001, que incluiu o § 2º no art. 149 da CF, houve a delimitação, pelo Constituinte, da base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico, dentre as
quais se enquadram as contribuições em apreço, de maneira que, quando estas fossem calculadas por meio de alíquotas ad valorem inexistiria fundamento constitucional para a utilização da folha de salários com base de cálculo.
Esta deveria, consoante o dispositivo constitucional, se restringir ao faturamento, receita bruta ou valor da operação, ou, no caso de importação, ao valor aduaneiro.
Com relação ao pedido subsidiário, defende que a limitação está disposta no artigo 4º, parágrafo único da Lei nº 6.950/1981, que não teria sido pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 2.318/1986, que afasta a aplicação do primeiro
dispositivo apenas no caso de contribuição patronal destinada à Previdência Social.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários aludidos, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de efetivar atos de cobrança. Subsidiariamente, requereu a
suspensão da exigibilidade tão somente das aludidas contribuições incidentes sobre o que valor que exceder 20 salários mínimos.
É o relatório. DECIDO.
Quanto ao mérito do pedido liminar, passo à análise dos requisitos constantes do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
A norma de competência da contribuição em apreço se encontra positivada no art. 149 da CF, in verbis:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será
inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Pela simples leitura do texto constitucional, nota-se que, diferentemente do que sustenta a impetrante, a base de cálculo das presentes exações não se encontra definida pelo constituinte, havendo apenas limites para a sua
definição, a qual, inclusive, se opera por Lei Ordinária, sem a necessidade de Lei Complementar. Com efeito, apenas se encontra vedada a incidência da contribuição em apreço sobre “as receitas decorrentes de
exportação” (art. 149, § 2º, I, da CF/88), situação que não se verifica no caso em tela.
De se ver que a redação do § 2º, do art. 149, da CF/88 (transcrito acima) prevê mera faculdade ao legislador para instituir como base de cálculo desta contribuição “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e,
no caso de importação, o valor aduaneiro”, o que não pode ser interpretado como limitação ao poder de tributar, mormente diante da utilização de expressão facultativa pelo Constituinte (“poderão”).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/11/2020 1212/1784