Quanto ao dano moral, muito embora a parte Autora questione em Juízo, não logrou êxito em comprovar nos autos qualquer vício formal e/ou material nos atos praticados pela autoridade competente hábil a
invalidá-los, de modo que não se desincumbiu do ônus quanto ao fato constitutivo de sua pretensão (CPC, art. 373, inciso I).
Verifico que a parte Autora promoveu alegações genéricas, não tendo trazido aos autos qualquer documento comprobatório do direito alegado, o que também inviabiliza, por conseguinte, o reconhecimento de
eventual ato ilícito passível de indenização por dano moral.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência parcial do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos ditames do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do
Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito, bem como dos possíveis encargos aplicados pela Ré referentes ao Auto de Infração nº 1839730, devendo a União adotar as providências necessárias para fazer
cessar imediatamente qualquer cobrança ou demais medidas coercitivas ou restritivas decorrentes de referido lançamento em desfavor da Autora.
Condeno a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte Autora, estes últimos calculados nos percentuais mínimos sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, §§3º e 5º, do
Estatuto Processual Civil.
A presente decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso voluntário tempestivamente, com o preenchimento dos demais requisitos legais, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Com o trânsito em julgado, o pagamento dos honorários pela Ré observará o procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, estabelecido nos arts. 534 a 535 do Código de Processo Civil,
a ser promovido pela Autora com demonstrativo atualizado do valor da causa, corrigido monetariamente até da data do trânsito em julgado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de então (CPC, art. 85, §16),
observando, no mais, o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SãO PAULO, 15 de maio de 2020.
BFN
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003985-36.2019.4.03.6100
EXEQUENTE: CRISTIANO MACHADO DE BARROS
Advogados do(a) EXEQUENTE:ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR - SP253192, OSAIAS CORREA - SP273225
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em Inspeção.
A fim de se apurar os cálculos apresentados pela Exequente, remetam-se os autos à Contadoria, para elaboração de laudo.
Com a vinda do respectivo laudo, dê-se vista às partes, para que se manifestem, no prazo de 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 15 de maio de 2020
BFN
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0043815-95.1999.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: ZIRCONIA PARTICIPACOES LTDA, CARITAL BRASIL LTDA, CARITAL BRASIL LTDA, CARITAL BRASIL LTDA, CARITAL BRASIL LTDA, PADMA INDUSTRIA DE
ALIMENTOS S/A, CARITAL BRASIL LTDA, CARITAL BRASIL LTDA, CARITAL BRASIL LTDA, CARITAL BRASIL LTDA, CARITAL BRASIL LTDA, CARITAL BRASIL LTDA, CARITAL
BRASIL LTDA
Advogados do(a) EXEQUENTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, ANGELA MARTINS MORGADO - SP151077
Advogados do(a) EXEQUENTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, ANGELA MARTINS MORGADO - SP151077
Advogados do(a) EXEQUENTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, ANGELA MARTINS MORGADO - SP151077
Advogados do(a) EXEQUENTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, ANGELA MARTINS MORGADO - SP151077
Advogados do(a) EXEQUENTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, ANGELA MARTINS MORGADO - SP151077
Advogados do(a) EXEQUENTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, ANGELA MARTINS MORGADO - SP151077
Advogados do(a) EXEQUENTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, ANGELA MARTINS MORGADO - SP151077
Advogados do(a) EXEQUENTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, ANGELA MARTINS MORGADO - SP151077
Advogados do(a) EXEQUENTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, ANGELA MARTINS MORGADO - SP151077
Advogados do(a) EXEQUENTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, ANGELA MARTINS MORGADO - SP151077
Advogados do(a) EXEQUENTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, ANGELA MARTINS MORGADO - SP151077
Advogados do(a) EXEQUENTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, ANGELA MARTINS MORGADO - SP151077
Advogados do(a) EXEQUENTE: ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA ALVES - SP78507, ANGELA MARTINS MORGADO - SP151077
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Processo nº 0043815-95.1999.4.03.6100
Vistos em inspeção.
CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por ILIDIO BENITES DE OLIVEIRA, patrono da parte autora PARMALAT IND. E COM. DE LATICÍNIOS LTDA. E OUTRAS em
face da UNIÃO FEDERAL em que se objetiva a execução do julgado formado nos autos no que toca ao pagamento de seus honorários contratuais.
Conforme indicado pelo patrono, as partes acordaram no pagamento de 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico a que a parte teria direito após o trânsito em julgado da decisão judicial.
Apresentou cálculo de R$ 10.083,09 (dez mil, oitenta e três reais e nove centavos), atualizado para fevereiro de 2016 (fl. 783).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2020 222/1198