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TRF3 28/04/2020 -Fch. 285 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 28/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016086-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: INTERJEANS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ROSICLER THEODORO RAGAZZO, VLAMIR JOAO RAGAZZO, ARNALDO CABRAL MESQUITA
Advogados do(a) AGRAVADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
Advogados do(a) AGRAVADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
Advogados do(a) AGRAVADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
Advogados do(a) AGRAVADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
OUTROS PARTICIPANTES:

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016086-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: INTERJEANS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ROSICLER THEODORO RAGAZZO, VLAMIR JOAO RAGAZZO, ARNALDO CABRAL MESQUITA
Advogados do(a) AGRAVADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
Advogados do(a) AGRAVADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
Advogados do(a) AGRAVADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
Advogados do(a) AGRAVADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caixa Econômica Federal em face da r. decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal que se abstenha de
realizar quaisquer atos tendentes à consolidação da propriedade do bem em seu nome e sua eventual alienação.
Em sua minuta, a parte agravante sustenta, em síntese, que, diante da inadimplência do débito, possui direito de consolidar a propriedade dos imóveis em seu nome e de vendê-los. Ademais, aduz que não há probabilidade do
direito da parte agravada, requerendo, assim, a revogação da tutela provisória deferida em primeira instância.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contraminuta.
É o relatório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016086-43.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: INTERJEANS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ROSICLER THEODORO RAGAZZO, VLAMIR JOAO RAGAZZO, ARNALDO CABRAL MESQUITA
Advogados do(a) AGRAVADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
Advogados do(a) AGRAVADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
Advogados do(a) AGRAVADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
Advogados do(a) AGRAVADO: GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204-A, EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809-A
OUTROS PARTICIPANTES:

VO TO
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de consolidação da propriedade e venda do bem imóvel em razão do não pagamento das parcelas mensais devidas pela parte agravada, fixadas contratualmente.
É certo que não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar
irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. Neste contexto, cumpre ressaltar que o mero ajuizamento de ação revisional não basta para que a parte
deixe de pagar qualquer valor devido ou que pague as prestações em valores inferiores ao contratado.
Ademais, o pedido de revisão deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de seus argumentos e ser fundado na aparência do bom direito, bem como haver o depósito do valor incontroverso e do valor controvertido,
conforme o disposto no art. 50 da Lei 10.931/04, o que não ocorreu no caso em apreço:
"Art. 50. Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia.
§ 1o O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
§ 2o A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.
§ 3o Em havendo concordância do réu, o autor poderá efetuar o depósito de que trata o § 2o deste artigo, com remuneração e atualização nas mesmas condições aplicadas ao contrato:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 28/04/2020 285/2862

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