De 01/07/2005 a 30/04/2009 e de 01/05/2009 a 18/05/2009, segundo o PPP de ID 21369634, há indicação de eficácia do EPI de certificado nº 8092, 3732, 8504 e 269 quanto ao ruído. Em consulta ao sítio eletrônico da
Secretaria de Inspeção do Trabalho (http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx), o NRRsf do equipamento é de 16dB, 11dB, 10dB e 18dB, respectivamente, de forma que reduz a exposição para aquém do
limite legal.
No mais, a exposição, aos agentes químicos apontados em PPP: acetato de butila, acetato de etila, butil cellosolve, xileno e acetona, não são agentes nocivos constantes do anexo IV, de forma que não são agentes nocivos
relevantes à caracterização do labor especial para fins previdenciários. Esse é o perfil legal; o mais é criação inconstitucional do Judiciário, como dito anteriormente. Considere-se, ainda, que a exposição se deu com o uso de EPI
eficaz, atestado em PPP.
Embora prestado o trabalho em época em que se poderia enquadrar a atividade por especial de acordo com a ocupação profissional, até 28/04/1995, presumindo-se à submissão a agente nocivo, pela prova trazida aos autos
(PPP) restou afastada a exposição, de modo que o período, pela categoria profissional, também não é especial.
Com relação ao pedido de concessão de aposentadoria especial, nada há a ser acrescentado na contagem feita pelo réu, visto que não houve tempo especial ora reconhecido.
Julgo improcedentes os pedidos.
Custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa pela autora. Verbas de exigibilidade suspensa pela gratuidade deferida.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Data registrada no sistema.
Luciano Pedrotti Coradini
Juiz Federal Substituto
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000365-95.2015.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA SATIKO FUGI - SP108551
EXECUTADO: TIAGO RESITANO ZENTIL - EPP, TIAGO RESITANO ZENTIL
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO BENEDITO CAMARGO - SP136774
S E N TE N ÇA
Homologo o pedido de desistência, formulado pela exequente no ID 22827993 e, em consequência, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, combinado com o artigo 775, ambos do
Código de Processo Civil.
Destituo o curador nomeado nos autos. Arbitro os honorários do curador especial, Dr. Celso Benedito Camargo, no valor máximo da tabela de honorários para as ações diversas, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Expeça-se a solicitação de pagamento.
Levante-se a restrição anotada no Renajud (fls. 20, de ID 15383906). Junte-se o comprovante.
Custas recolhidas.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Data registrada no sistema.
Luciano Pedrotti Coradini
Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000766-67.2019.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
AUTOR: SERGIO APARECIDO DE PAIVA
Advogados do(a) AUTOR: LAILA RAGONEZI - SP269394, RENATA DE CASSIA AVILA FRANCISCO - SP279661
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/01/2020 191/346