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TRF3 23/12/2019 -Fch. 372 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 23/12/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

LEILA PAIVA MORRISON
Juíza Federal

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0710795-53.1991.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: WALTER CRETUCCI, JOSE ROBERTO MONIS
Advogado do(a) EXEQUENTE: MONICA ELISA LANGE - SP103926
Advogados do(a) EXEQUENTE: RAQUEL MONIS GOMES - SP179426, MONICA ELISA LANGE - SP103926
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

D E S PA C H O

Chamo o feito à ordem.
Suspendo, por ora, os efeitos do despacho ID 24883734.
Abra-se vista à União Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência da conversão deste feito em processo judicial eletrônico, bem como para manifestação acerca do pedido de expedição de ofício
requisitório para reinclusão de depósito estornado.
Após, tornem conclusos.
Int.

LEILA PAIVA MORRISON
Juíza Federal

MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5014353-07.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: VEJO COMERCIAL LTDA - EPP
Advogados do(a) IMPETRANTE:ADRIANA RIBERTO BANDINI - SP131928, FERNANDA FLORESTANO - SP212954
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO

S E N TE N ÇA

I. Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VEJO COMERCIAL LTDA – EPP em face do D. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, objetivando
provimento jurisdicional que determine o cancelamento dos débitos referentes a laudêmio, lançados nos RIPS 6213.0109884-13, 6213.0109693-89 e 6213.0109722-58, no valor total de R$9.203,26, bem como seja
obstada a sua inclusão em dívida ativa da União.
Alega a impetrante que, por meio de escrituras de venda e compra registradas no Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, em 17/04/2000 e 05/01/2000, cedeu e transferiu os direitos que detinha sobre o domínio útil dos
imóveis descritos como: escritório 428 e apartamentos 011 e 909, referentes ao empreendimento denominado Metrópolis Flat and Office – Alameda Itapecuru, 333 – Alphaville Centro Industrial e Empresarial – Barueri – SP,
cadastrados na Secretaria do Patrimônio da União, sob os Registros Imobiliários Patrimoniais – RIPs nº 6213.0109884-13, 6213.0109693-89 e 6213.0109722-58.
Sustenta que, em maio de 2019, foram formalizados os pedidos de transferência aos atuais proprietários como foreiros responsáveis pelos imóveis, cujos processos administrativos receberam os nºs 04977.006543/2019-72
(Escritório 428), 04977.006232/2019-11 (Apartamento 611) e 04977.006233/20129 -58 (Apartamento 909).
Aduz, no entanto, que a autoridade impetrada, ao concluir os processos de transferência, acabou por apurar os laudêmios sobre as cessões havidas no ano de 2000 daqueles imóveis, no valor total de R$9.203,26.
Por fim, afirma que, passados mais de 18 anos da cessão de direitos dos imóveis até a formalização do processo de transferência, deveria ser declarada a inexigibilidade dos laudêmios, conforme disposto no artigo 47, da Lei
9.636/88.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi concedido.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações.
O Ministério Público opinou pela concessão da segurança.
É o relatório.
DECIDO.
II. Fundamentação
Não havendo preliminares, e estando presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), é mister examinar o MÉRITO.
O crédito em questão não possui natureza tributária, não se submetendo às disposições do Código Tributário Nacional, sendo que, até a vigência da Lei nº 9.636/98, a cobrança da taxa de ocupação dos terrenos da União
estava sujeita apenas ao prazo quinquenal contado da data do ato ou fato do qual se originaram, em face da ausência de previsão normativa específica, conforme norma prevista no artigo 1º do Decreto-lei n. 20.910/32:

Art. 1º- As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Com o advento do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, instituiu-se um prazo específico para a cobrança de taxa de ocupação de terreno da União, também de 05 (cinco) anos.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 23/12/2019 372/1100

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