X –Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000653-09.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:ALICE BATISTA DOS SANTOS ISHIDA
Advogado do(a) APELADO: PABLO HALLEY DE PORTO GARCIA - MS14566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000653-09.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:ALICE BATISTA DOS SANTOS ISHIDA
Advogado do(a) APELADO: PABLO HALLEY DE PORTO GARCIA - MS14566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão (ID 22928852) que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta, em autos de ação ordinária
interposta com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Alega a autarquia que o julgado padece de vício, pois devem ser descontados os períodos em que o(a) autor(a) exerceu atividade laboral/verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Requer o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental, com provimento do agravo interno.
O(A) autor(a) foi intimado(a) para manifestação, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC/2015. Deixou de se manifestar.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000653-09.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO:ALICE BATISTA DOS SANTOS ISHIDA
Advogado do(a) APELADO: PABLO HALLEY DE PORTO GARCIA - MS14566-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
De fato, necessário esclarecimento acerca do tema impugnado.
A alegação do INSS de que o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS após a fixação da DIB, o que afasta a incapacidade, não foi acolhida, pois, o mero recolhimento das contribuições não comprova que
o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, mormente porque necessária a manutenção das contribuições para manutenção da qualidade de segurado(a). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na
esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
Quanto à possibilidade de desconto do referido período, esta Nona Turma adotava entendimento no sentido de que o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada
ou verteu contribuições ao RGPS.
Entretanto, de se reconhecer que a matéria está sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP). Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do citado período pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Sendo assim, ressalvo a possibilidade de, em
fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO para ressalvar a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ no
Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP.
É o voto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2019 1810/3132