E M E N TA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência
que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja
renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 09.2017, a autora, nascida em 02.12.1964, instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 08.08.2018, informando que a autora, com 53 anos, reside com o cônjuge de 64 anos de idade. A residência é alugada, no valor de R$250,00, composta por cinco cômodos, sendo: um
quarto, uma cozinha, duas salas e um banheiro, com infraestrutura muito simples e humilde. O chão está danificado, forro de madeira, vidros quebrados, com poucos móveis simples e em péssimas condições de uso. A renda
familiar é de um salário mínimo proveniente do auxílio-doença que o cônjuge recebe.
- Foi realizada perícia médica atestando que a autora apresenta diabetes, hipertensão e doença degenerativa em coluna vertebral, própria da idade. Concluí pela ausência de incapacidade para atividade laborativa habitual.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a deficiência incapacitante e/ou a incapacidade total e permanente ao
labor, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014939-11.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ELON RAFAEL AMARAL SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014939-11.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ELON RAFAEL AMARAL SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO ROGERIO PERES ORTIZ DE CAMARGO - SP241175-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ELON RAFAEL AMARAL SILVA, da decisão que, em ação proposta com intuito de obter auxílio-doença, indeferiu pedido de concessão de justiça
gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Aduz o recorrente, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e que a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da
benesse.
Em decisão inicial foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.
cfm
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2019 1219/2274