(REsp 1304939/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 06/03/2019)
Assim, aparentemente o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido.
Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão ou não objeto de conhecimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis ao caso as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 30 de setembro de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008637-41.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.008637-2/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Caixa Economica Federal - CEF
SP179892 GABRIEL AUGUSTO GODOY e outro(a)
CAIXA SEGURADORA S/A
SP344647A ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
GIL GARCIA DOS SANTOS
SP084135 ADALBERTO BANDEIRA DE CARVALHO e outro(a)
00086374120064036100 14 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela Caixa Seguradora S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece admissão.
Alega-se violação aos artigos 757, 765 e 766 do Código Civil; e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando-se, em síntese, a ausência de cobertura securitária para doenças preexistentes.
Com relação ao mérito, a decisão proferida dos embargos declaratórios, ao entender pela impossibilidade de a seguradora afastar a cobertura securitária por doença preexistente, quando ausente os exames no ato da
contratação para comprovar a doença, coaduna-se com o da Corte Superior, aplicando-se o óbice da S. 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MÚTUO HABITACIONAL. SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE
COBERTURA, NA APÓLICE, DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO INVOCANDO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 13 DO STJ.
(...)
3. Não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. (g.
m.)
(AgInt no REsp 1458521/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 30 de setembro de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000151-49.2007.4.03.6127/SP
2007.61.27.000151-3/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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LUIZ ANTONIO MORAES RIBEIRO e outro(a)
FERNANDA MARIA RODRIGUES DE MENEZES RIBEIRO
SP104111 FERNANDO CAMPOS SCAFF e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
SP000011 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
Banco do Brasil S/A
SP059083 REINALDO VIOTTO FERRAZ
00001514920074036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Luis Antônio Moraes Ribeiro e outra contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/10/2019 44/1816