PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. ADMISSIBILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ÔNUS DA PROVA.
I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não
acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau.
II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca
reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante.
III - Os sócios Rita de Cássia Garrutte Martins e Wagner Martins buscam por meio da oposição de exceção de pré-executividade a exclusão do nome deles do pólo passivo da execução fiscal.
IV - A doutrina e a jurisprudência consagraram a admissibilidade da oposição de exceção de pré-executividade para discussão de questões de ordem pública, relativas às condições da ação e que
possam ser conhecidas de ofício pelo juiz - dentre as quais se enquadra a ilegitimidade de parte -, desde que não demandem dilação probatória. Desta feita, pode o Magistrado determinar a exclusão
dos sócios do pólo passivo da execução fiscal em sede de exceção de pré-executividade nos casos em que a ilegitimidade deles seja evidente de imediato, insuscetível de controvérsia, utilizando-se,
para isso, dos documentos anexados ao incidente processual.
V - Analisar a questão da ilegitimidade de parte neste recurso implicaria em supressão de instância, pelo simples fato de o Magistrado singular não ter apreciado o mérito da exceção, o que sugere
que tal atribuição seja a ele conferida.
VI - Agravo improvido.
(AI nº 0005926-25.2009.4.03.0000/SP - Rel. Juiz Federal Convocado FERNANDO GONÇALVES - julgado em 03.07.2012 - publicado no e-DJF3 Judicial 1 em 12.07.2012)
Não conheço do recurso nesta parte.
Da instauração do IDPJ
Não se apresenta impositiva a Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no Código de Processo Civil (art. 133), às hipóteses de responsabilização tributária.
Ademais, o responsável tributário poderá se defender através da Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução.
Nesse sentido, precedente do C. STJ:
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
I - Impõe-se o afastamento de alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito
revisional dos embargos de declaração.
II - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que, em via de execução fiscal, deferiu a inclusão da ora recorrente no polo passivo do feito executivo, em razão da configuração
de sucessão empresarial por aquisição do fundo de comércio da empresa sucedida.
III - Verificado, com base no conteúdo probatório dos autos, a existência de grupo econômico e confusão patrimonial, apresenta-se inviável o reexame de tais elementos no âmbito do recurso
especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial,
não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n.6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de
Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do
CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível" (REsp n.
1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).
V - Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o
julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir
os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses
há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de
responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.
VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(REsp 1786311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019)
A sucessão de empresa extinta constitui hipótese excepcional de redimensionamento do polo passivo da execução fiscal. Ocorre quando a pessoa jurídica criada resultar de "fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra", ficando "responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas", na forma do art. 132 do CTN. Ou na
hipótese de "pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma ou nome individual", a teor do art. 133 daquele mesmo diploma.
A Execução Fiscal n. 0031969-38.2013.4.03.6182 foi originalmente ajuizada em face da Viação Farol da Barra Ltda. com a finalidade de cobrar créditos de IRRF e PIS.
A Viação Farol da Barra foi constituída em 19/02/1998. Foi constituída uma filial, situada na Rua dos Franciscanos, 78E, Dom Avelar, Salvador-BA, cujo objeto social é o transporte coletivo de passageiros,
com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana. O quadro societário da empresa era composto por: Daniel Ribeiro da Silva (517.681.191-04), Edmilson Alves dos Santos (106.815.075-00), Esdras Ribeiro da Silva
(334.266.861-04) e José Ricardo Caixeta (559.654.078-15). Conforme atestado nos autos principais, não houve a citação da empresa executada, tendo sido infrutíferas as diligências postal e por oficial de justiça, realizadas no
endereço cadastral da ficha JUCESP.
Segundo consta exposto pela exequente, a empresa Viação Farol da Barra, de acordo com a informação da Superintendência de Transporte Público de Salvador, deixou de operar no município, tendo sido suas
linhas assumidas pela empresa Expresso Vitória Bahia Ltda. (05.163.585/0001-84), conforme constou do processo n. 0046400-08.2007.5.05.0020, que tramitou no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
Por sua vez, a ficha cadastral da empresa Expresso Vitória Bahia Ltda. aponta que são sócios e administradores da empresa em questão Daniel Ribeiro da Silva (517.681.191- 04), Edmilson Alves dos Santos
(106.815.075-00) e Esdras Ribeiro da Silva (334.266.861-04) (fls. 224/246), que foram sócios/gerentes da executada Viação Farol da Barra. Ambas as empresas tem como atividade principal: transporte rodoviário coletivo
de passageiros, com itinerários fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana. A sede da Expresso Vitória Bahia Ltda. fica situada na Estrada Lobato-Campinas, 62, Campinas de Pirajá, Salvador-BA, CEP 41275004. A única filial da Viação Farol da Barra (00.729.027/0001-10) esteve sediada no mesmo endereço. Constatou-se, ainda, a transferência de funcionários da Viação Farol da Barra para a empresa Expresso Vitoria Bahia
Ltda.
Verifica-se, ainda, o reconhecimento da sucessão da empresa executada pela empresa requerida EXPRESSO VITORIA BAHIA LTDA na esfera trabalhista, processo nº 0046400-08.2007.5.05.0020, que
tramitou no âmbito da Justiça do Trabalho da 5ª Região.
Posteriormente, a empresa Expresso Vitoria Bahia Ltda passou a integrar a sociedade de propósito específico ÓTIMA TRANSPORTES SPE S/A, CPNPJ 21.188.004/0001-15, constituída com
propósito específico para atender edital de concorrência, também relacionada à atividade de prestação de serviço de transporte público de passageiros, com a abrangência geográfica equivalente à da prestação pela executada (e
pela sucessora).
A Ótima Transportes de Salvador SPE S/A, tem como acionistas: Coletivos São Cristóvão Ltda. (17.251.034/0001-51); Expresso Vitória Bahia Ltda. (05.163.585/0001-84); RD Turismo Transportes
Rodoviários Ltda. (00.500.618/0001-10); Empresa de Transportes União Ltda. (34.391.615/0001-08); Transportes Sol S/A (13.403.399/0001-01); Triunfo Transporte Urbano S/A (19.200.884/0001-56); UNIBUS
Bahia Transportes Ltda. (08.420.231/0001-66); e Modelo Transporte Urbano Ltda. (05.127.206/0001-09) (fls.294/369).
Dentro da Ótima Transportes de Salvador SPE S/A (21.188.004/0001-15) foi distribuído o capital social na seguinte proporção: Coletivos São Cristóvão Ltda. (17.251.034/0001-51) –
0,14730%; Expresso Vitória Bahia Ltda. (05.163.585/0001-84) – 0,19690%; RD Turismo Transportes Rodoviários Ltda. (00.500.618/0001-10) – 19%; Empresa de Transportes União Ltda. (34.391.615/000108) – 25,54490%; Transportes Sol S/A (13.403.399/0001-01) – 17,13970%; Triunfo Transporte Urbano S/A (19.200.884/0001-56) – 22%; UNIBUS Bahia Transportes Ltda. (08.420.231/0001-66) – 15,01200%;
Modelo Transporte Urbano Ltda. (05.127.206/0001-09) – 0,95920%.
A empresa Expresso Vitória Bahia Ltda. (05.163.585/0001-84), a qual, registre-se, era a antiga contratada pela Prefeitura Municipal de Salvador, detentora, portanto, de todo o ativo material e pessoal para
consecução do contrato, ficou com participação ínfima dentro do consórcio – apenas 0,19690%.
Por sua vez, a RD Turismo Transportes Rodoviários Ltda. (00.500.618/0001-10), cujos administradores, Esdras da Silva Ribeiro (334.266.861- 04), Daniel Ribeiro da Silva (517.681.191-04) e Edmilson
Alves dos Santos (106.815.075-00), são os mesmos da Expresso Vitória Bahia Ltda. (05.163.585/0001- 84) e da empresa executada, participa do consórcio em termos mais robustos – 19%..
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2019 763/1734