Custas pela autora.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento do feito com as devidas formalidades.
Publique-se. Intime-se.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002464-27.2017.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL LACASA MAYA - SP163223, JULIO MARIA DE OLIVEIRA - SP120807, GUILHERME LANZELLOTTI MEDEIROS - SP357227
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela CASA SANTA LUZIA IMPORTADORA LTDA. contra atos do
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM SÃO PAULO.
Baixados os autos, a impetrante requereu a desistência da execução judicial das custas.
Este é o resumo do essencial. DECIDO.
Homologo a desistência da execução judicial do título executivo formado na presente demanda formulada pelas impetrantes, nos termos do artigo 775 do
Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
12ª VARA CÍVEL
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0007127-75.2015.4.03.6100
EMBARGANTE: ROBERTO SZTANDERSKI
Advogado do(a) EMBARGANTE: WILAME CARVALHO SILLAS - SP129733
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EMBARGADO: HEROI JOAO PAULO VICENTE - SP129673
D ES P A C H O
Remetam-se os autos ao SEDI a fim de que seja cadastrado o Espólio de Roberto Sztanderski.
Após, não havendo manifestação das partes, aguarde-se no arquivo.
Int.
São Paulo, 17 de julho de 2019
ECG
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0008144-15.2016.4.03.6100
EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO SOARES ANDRADE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: ADILSON FELIPE ARGENTONI - SP279802, EDUARDO NUNES SA - SP165694
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARCOS ROBERTO SOARES ANDRADE
Advogados do(a) EXECUTADO: CARLA SANTOS SANJAD - SP220257, ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO NUNES SA - SP165694, ADILSON FELIPE ARGENTONI - SP279802
D ES P A C H O
Analisados os autos, verifico que a CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais causados ao AUTOR, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, a partir da sentença de fls.166/167 dos
autos físicos, e acrescido de juros moratórios, a partir do evento danoso, até a data do efetivo pagamento. O indexador a ser utilizado deverá ser a TAXA SELIC, exclusivamente, como prevê o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
A CEF também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Já o AUTOR foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais).
A CEF juntou à fl.174 dos autos físicos, guia de depósito judicial, no valor de R$4.508,13 (quatro mil, quinhentos e oito reais e treze centavos) e requere que o montante referente aos honorários advocatícios arbitrados em favor da ré sejam descontados
do valor a ser levantado pelo autor.
Em petições (IDs 17988490, 17988801 e 17988825), o autor solicita a expedição do alvará, bem como informa que CONCORDA com o desconto dos honorários advocatícios em favor da CEF.
Desta forma, verifico que os valores iniciais são:
1. VALOR PRINCIPAL EM FAVOR DO AUTOR: R$ 4.098,30 (atualizado até julho/2018 - fl.175),
2. VALOR HONORÁRIOS EM FAVOR DO AUTOR: R$409,83 (atualizado até julho/2018 - fl.175),
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/07/2019 95/672