3. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de
ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1186357/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe
12/3/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73, para extinção do processo sem
resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC/73) por ausência de complementação das custas
iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 864.530/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe
21/9/2016)
Destarte, impõe-se a manutenção da r. sentença.
Por fim, afasto a multa arbitrada no julgamento dos embargos de declaração, uma vez que descabe a imposição de sanções em razão do
mero desprovimento do recurso, sendo necessária a configuração do manifesto caráter protelatório a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, dou parcial provimento à apelação, para
afastar a multa arbitrada no julgamento dos embargos de declaração opostos contra sentença.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
São Paulo, 27 de junho de 2019.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal
00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001194-54.2012.4.03.6124/SP
2012.61.24.001194-9/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
:
:
:
:
ADVOGADO
:
INTERESSADO(A)
:
:
:
:
:
No. ORIG.
Desembargadora Federal DIVA MALERBI
MARIA APARECIDA TERENCIO PIRES
SP236152 PAULA TERENCIO AGOSTINHO PIRES e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO
PFEIFFER
IRMAOS PEREIRA E CIA LTDA e outros(as)
JOAO PEREIRA AGOSTINHO PIRES
ADELINA MARIA PEREIRA
MARIA DA CONCEICAO CARDOSO PEREIRA
00011945420124036124 1 Vr JALES/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA TERENCIO PIRES contra r. sentença proferida nos autos dos embargos de
terceiro opostos em decorrência de penhora de bem imóvel (matrícula n. 26.157 do CRI de Jales/SP) nos autos da execução fiscal nº
2001.61.24.002874-5 ajuizada pela União Federal em face de Irmãos Pereira & Cia Ltda e outros.
A r. sentença de fl. 37, proferida com base nos artigos 267, inciso I, 295, inciso III e 655-B, do Código de Processo Civil de 1973,
julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual da embargante, sob o fundamento de que, na
condição de esposa do coexecutado José Pereira Agostinho Pires, não precisaria se valer dos embargos de terceiro para defesa de sua
meação, que encontra proteção legal. Sem condenação em custas e honorários.
Em suas razões recursais de fls. 39/46, a apelante sustenta, em síntese, possuir interesse no julgamento da demanda, uma vez que sua
meação não pode se sujeitar a eventual venda judicial para pagamento de dívida de terceiro. Requer o provimento do recurso para anular
a r. sentença e determinar o prosseguimento da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Às fls. 50/52 consta informação do Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jales/SP, quanto à prolação de decisão nos autos
do processo executivo, na qual determinou a exclusão do executado José Pereira Agostinho Pires do polo passivo da execução, bem
como o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 26.157 do CRI de Jales/SP.
Após ser intimada, a apelante manifestou "seu desinteresse no julgamento do recurso, considerando o decidido pelo Juízo da
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/07/2019 2617/3995