HABEAS CORPUS (307) Nº 5001668-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
PACIENTE: GIOVANNA PIMENTA DE ARAUJO, THALLES SIMAS COSTA
IMPETRANTE: LETICIA SILVA DE ABREU, CAMELIA MIRANDA DA COSTA
Advogados do(a) PACIENTE: LETICIA SILVA DE ABREU - MS20650, CAMELIA MIRANDA DA COSTA PARREIRA - MS22702
Advogados do(a) PACIENTE: LETICIA SILVA DE ABREU - MS20650, CAMELIA MIRANDA DA COSTA PARREIRA - MS22702
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS LAGOAS/MS - 1ª VARA FEDERAL
D E C I S ÃO
Cuida-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de Thalles Simas Costa e Giovanna Pimenta de Araújo, com fulcro no artigo 105, inciso II, letra "a",
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia Quinta Turma deste Tribunal que denegou a ordem de habeas corpus.
Decido.
No tocante ao recurso ordinário, dispõe o Regimento Interno desta Corte Regional (grifei):
"Art. 269 - Das decisões do Tribunal, denegatórias de "habeas corpus", em única ou em última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105,
II, "a").
Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.
Art. 270 - Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que ordenará seu seguimento, salvo se intempestivo.
*De acordo com redação dada ao art. 274 pela Emenda Regimental nº 03, publicada no DJ de 18.09.1995, Seção 2, pág. 62.035, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente."
O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão ID 60738755.
Ante o exposto, admito o recurso ordinário.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Regimento Interno.
Intimem-se.
São Paulo, 28 de maio de 2019.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5002918-03.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
PACIENTE: JORGE SIQUEIRA
IMPETRANTE: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
Advogado do(a) PACIENTE: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP88552
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO CARLOS/SP - 1ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO APATE
D E C I S ÃO
Cuida-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de Jorge Siqueira, com fulcro no artigo 105, inciso II, letra "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pela egrégia Quinta Turma deste Tribunal que denegou a ordem de habeas corpus.
Decido.
No tocante ao recurso ordinário, dispõe o Regimento Interno desta Corte Regional (grifei):
"Art. 269 - Das decisões do Tribunal, denegatórias de "habeas corpus", em única ou em última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105,
II, "a").
Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/06/2019 198/2224