Através desta ação a impetrante pretendeu a análise do requerimento administrativo de constituição de EIRELI, independentemente da
apresentação do Documento Básico de Entrada do CNPJ (DEB).
Ocorre que a impetrante informou que, em 13 de dezembro de 2017, desconstituiu a empresa Unispace Brasil Empreendimentos Eireli, objeto
da presente medida judicial, com registro do Distrato na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP em 29 de março de 2018
Nesse caso, há, de fato, perda superveniente do objeto, uma vez que o objeto da ação encontra-se exaurido em razão da desconstituição da
empresa, não mais se justificando o prosseguimento do feito, especialmente porque não mais remanescem efeitos da liminar que justifiquem sua
confirmação em sede de sentença.
Isto posto, extingo o feito sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse processual e por desistência da ação, nos
termos do artigo 485, incisos VI e VIII do Código de Processo Civil.
Declaro cessados os efeitos da liminar concedida nos presentes autos.
Custas ex lege.
Honorários advocatícios indevidos.
Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SãO PAULO, 25 de abril de 2019.
TIPO A
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003605-81.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250, ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, para que este Juízo declare a inexigibilidade dos débitos controlados nos
processos administrativos de cobrança nos 10880.976.255/2016-14 e 10880.976.256/2016-51, nos termos do art. 151, IV, do Código
Tributário Nacional, até o julgamento final do presente mandamus.
Aduz, em síntese, que os débitos referentes aos processos de cobrança n.s 10880.976.255/2016-14 e 10880.976.256/2016-51 foram objeto
de recurso voluntário, o que acarreta na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para
resguardo de seu direito.
O pedido liminar foi inicialmente deferido, Id.’s 1171064 e 1015144.
A autoridade impetrada apresentou suas informações, Id’s. 1089271 e 1293597.
A União Federal interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face do deferimento da liminar, Id’s. 1168540 e 1457625.
O Ministério Público Federal apresentou seu parecer, pugnando pela denegação da segurança, Id. 9635089.
É o relatório. Decido.
No caso em tela, verifico que os débitos atinentes aos processos administrativos de cobrança nºs. 10880.976.255/2016-14 e
10880.976.256/2016-51 constam como uma parte das pendências fiscais do impetrante.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/04/2019
411/1307