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TRF3 19/03/2019 -Fch. 393 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 19/03/2019 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publique-se o despacho de fls. 239/239 dos autos físicos, conforme segue:

1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
2. Cumpra-se o despacho proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 2001.61.00.026442-2, trasladando-se para os presentes as cópias
indicadas.
Expeça-se ofício requisitório para pagamento à parte autora do valor determinado na sentença de fls. 19/20, referente à Planilha de fls. 17.
3. Caso seja a hipótese de pagamento de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos acumuladamente (RRA), sob pena de
prejuízo à expedição dos ofícios requisitórios, deverá a parte Exequente informar o número de meses e valor do exercício corrente e anterior,
bem assim de eventual valor das deduções dos cálculos (art. 8, XVI e XVII, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal).PA
0,10 4. Caso haja requerimento pelo(a) advogado(a), fica deferido o destaque dos honorários contratuais, cujo procedimento somente será
ultimado após o atendimento ao disposto na Resolução CJF nº 458/2017.
5. Ocorrendo a hipótese prevista no "item 12", expeçam-se os ofícios requisitórios de pagamento.
6. Após, cientifiquem-se as partes, Exequente e Executada, acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da
resolução supramencionada, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias.
7. No mais, observo competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da
requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo
E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por
este Juízo.
8. Oportunamente, se e em termos, este Juízo providenciará a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
9. Após a intimação do(a) advogado(a) acerca da liberação dos valores a título de honorários sucumbenciais e ou pagamento a título de
Requisição de Pequeno Valor (RPV), na hipótese de remanescer eventual pagamento de PRECATÓRIO, remetam-se os autos ao arquivo
sobrestado até que haja comunicação de sua liberação pelo E. TRF3, ocasião em que a Secretaria providenciará a intimação do(s) beneficiário(s)
acerca da disponibilidade dos valores junto às instituições financeiras (CEF e BANCO DO BRASIL), a fim de efetuarem o levantamento do
montante depositado.
10. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo
de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento., a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente da instituição
financeira depositária.
12. Ainda, uma vez homologado os cálculos, fica assinalado que eventual falecimento da parte Exequente deverá ser, imediatamente, comunicado
pelo(a) patrono(a) a este Juízo.
13. Na hipótese acima mencionada, deverá o advogado constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a habilitação dos sucessores
processuais mediante a apresentação dos documentos essenciais à sua comprovação.
14. Juntada a documentação necessária, dê-se vista ao Executado, a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da habilitação
requerida.
15. Na hipótese de o Executado não se opor ao pedido, desde já, DEFIRO a habilitação do(s) sucessor(es), nos termos do artigo 687 e
seguintes do Código de Processo Civil e artigo 1.829 e seguinte do Código Civil, ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará de
levantamento em nome do(s) habilitado(s).
16. Ultimadas todas as providências acima determinadas, comunicada a liquidação das ordens de pagamentos (RPVs, Precatórios e ou Alvarás),
bem como inexistindo qualquer manifestação da parte Exequente, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da
execução, remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.
17. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.

SãO PAULO, 15 de março de 2019.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012137-09.1992.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: JURANDIR ANTONIO ZANCHIN, OSNI CARLOS LUCCHINI, CARLOS ALBERTO KUBITZA, ANTONIO DESIDERIO, JOAO JOSE VIVEIROS,
ALAOR ANTONIO CAMPOS AZEVEDO, JONAS CHIGNOLLI, MILTON BOTELHO, MARCO ANTONIO GARBATI, LUIZ POLLI, LAERCIO MORANDINI,
LUCIANO MAUTSCHKE, NELSON MAUTSCHKE, SIDIONIR JOAO MICHILINI, JOSE DE SOUSA LIMA, JOSE MARIA DA COSTA, BENEDITO VIVEIROS,
VALDIR PINTO, JOSE JULIANO ZANCHIN, ANTONIO RAZERA, LUIZ CARLOS DA SILVEIRA, JOSE ROSARIO GOMES CAMPOS, FRANCISCO GOMES DE
FREITAS, MILTON TAKEO MATSUSHIMA, ANTONIO LUIZ IMPERATO, ELIZEU FABBRI DE CAMARGO, VALDIR PAINELLI SALLA, ANTONIO FORNEL,
VALTER MAIA, ALICE SPIANDORIM MATTIUZZO, PAULO ROGERIO SPIANDORIM MATTIUZZO, MARIA ELENA CALEGARI CEZAR, PAULA REGINA
CEZAR, EDUARDO MARTINELLI CEZAR, CLARICE RANCOLETA FAVORATO, EDMILSON APARECIDO FAVORATO, ELIETE APARECIDA FAVORATO
BRESSAN, ELIANA APARECIDA SILVA BOTELHO, DALTON SILVA BOTELHO, DENILA SILVA BOTELHO, CAROLINA DE CAMPOS COBUCCI, ANDREA
CRISTINA COBUCCI, ROLIMBERG APARECIDO COBUCCI, FABIANA GISLAINE COBUCCI

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 19/03/2019

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