PROCEDIMENTO COMUM
0002407-93.2014.403.6005 - ALIANCE TRANSPORTADORA EIRELI - ME(MS017608 - ERIKA AREVALO DA ROSA) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL) X INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM
PONTA PORA - MS
1. Ciência às partes do retorno dos autos, bem como para que, diante da certidão de trânsito em julgado, requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos.
2. Saliento que - nos termos do artigo 8º e 9º da Resolução PRES Nº 142, de 20 de julho de 2017, que trata da virtualização de processos físicos - quando do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cabe à parte
interessada realizar sua digitalização e virtualização.
3. Diante disso, caso a parte eventualmente pugne pelo cumprimento da sentença, DEVERÁ PROMOVER a digitalização e virtualização dos autos, no mesmo prazo, nos termos da referida Resolução, observando-se que,
nesse caso, a Secretaria deverá proceder a inserção dos dados pelo sistema DIGITALIZADOR PJE.
4. Com a inserção dos autos no sistema PJe, cumpra a secretaria as determinações do art. 12º da Resolução PRES nº 142/2017, proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
5. Decorrido o prazo sem o cumprimento das determinação acima referida, arquivem-se os autos.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0001532-94.2012.403.6005 - RITA DIAS IGLESIA(MS006661 - LUIZ ALEXANDRE GONCALVES DO AMARAL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR)
Ciência à parte credora acerca do pagamento das Requisições, bem como para, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso nada requeira, retornem-me os autos conclusos para prolação da senteça extintiva da execução.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0002455-81.2016.403.6005 - FRANCISCA RAMONA FERNANDES VIEIRA(MS013446 - CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intime-se a parte requerente quanto ao ofício de fl. 83, bem como para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação de fl. 81, sob pena de arquivamento dos autos, conforme já exposto no
referido Despacho.
Antes da carga dos autos ao advogado, no entanto, proceda a Secretaria ao cadastro do processo no PJe pelo sistema DIGITALIZADOR PJE, conforme recente alteração da Resolução PRES nº 142/2017, devendo a
parte autora atentar quanto ao prazo para inserção dos documentos virtualizados (upload).
MANDADO DE SEGURANCA
0000096-08.2009.403.6005 (2009.60.05.000096-4) - WALLACE DE OLIVEIRA MUNIZ(MS008643 - ANA FLAVIA DA COSTA OLIVEIRA) X INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM PONTA PORA MS
Nos termos do artigo 269, caput, do CPC, intimem-se as partes e o MPF, sucessivamente, do trânsito em julgado do presente feito (fl. 173).Nada requerido, arquive-se, com as cautelas de praxe.
MANDADO DE SEGURANCA
0000460-43.2010.403.6005 (2010.60.05.000460-1) - MIGUEL CARLOS BATISTA JUNIOR(MS009303 - ARLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO E MS007750 - LYSIAN CAROLINA VALDES) X
INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM PONTA PORA - MS X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 1443 - HELEN MARIA FERREIRA)
1. Ciência às partes do retorno dos autos, bem como para que, diante da certidão de trânsito em julgado, requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos.
2. Saliento que - nos termos do artigo 8º e 9º da Resolução PRES Nº 142, de 20 de julho de 2017, que trata da virtualização de processos físicos - quando do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cabe à parte
interessada realizar sua digitalização e virtualização.
3. Diante disso, caso a parte pugne pelo cumprimento da sentença, DEVERÁ PROMOVER a digitalização e virtualização dos autos, no mesmo prazo, nos termos da referida Resolução, observando-se que, nesse caso, a
Secretaria deverá proceder a inserção dos dados pelo sistema DIGITALIZADOR PJE.
4. Com a inserção dos autos no sistema PJe, cumpra a secretaria as determinações do art. 12º da Resolução PRES nº 142/2017, proceda-se à alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
5. Decorrido o prazo sem o cumprimento das determinação acima referida, arquivem-se os autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001514-10.2011.403.6005 - RAMONA DILMARA DE SOUZA(MS013446 - CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X RAMONA DILMARA
DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ciência à parte credora acerca do pagamento das Requisições, bem como para, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso nada requeira, retornem-me os autos conclusos para prolação da senteça extintiva da execução.
Expediente Nº 5520
INCIDENTE DE RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0000560-17.2018.403.6005 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000337-98.2017.403.6005 () ) - RODRIGO DE MELO LARA(MT022743 - RAFAEL ALENCAR CANTAO) X JUSTICA
PUBLICA
1. Vistos. 2. Os presentes autos não serão reunidos aos dos autos principais a fim de não prejudicar o seu regular andamento.3. Por tal motivo, determino a intimação da parte requerente, por meio de seu representante
processual, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a via original da procuração, bem como instruir os presentes autos com a cópia do Relatório Policial, sob pena de indeferimento, a fim de que possa ser avaliado
se o veículo requerido ainda interessa ao processo criminal.4. Com a juntada da documentação, manifeste-se o Ministério Público Federal, em 05 (cinco) dias.5. Após, conclusos. 6. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000267-93.2017.4.03.6005 / 2ª Vara Federal de Ponta Porã
AUTOR: ALISON DE LIMA
Advogado do(a) AUTOR: GLAUCE DOS SANTOS MORAIS LIMA - MS15615
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Visando evitar eventual arguição de cerceamento de defesa, expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, a fim de que a executada seja citada, por seu procurador chefe, no endereço situado à Av. Mato
Grosso, 5.500, Bairro Jardim Copacabana, Bloco III (Escritório de Negócios Jurídicos Regional), Campo Grande/MS.
Redesigno a audiência conciliatória para o dia 9 de novembro de 2018, às 13 horas.
Cite-se e intimem-se, com as advertências especificadas no Despacho anterior.
Cumpra-se.
Ponta Porã, 3 de setembro de 2018.
Expediente Nº 5521
PROCEDIMENTO COMUM
0002139-73.2013.403.6005 - ESTEVAO EVANGELISTA DA SILVA(MS010752 - CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos etc.Em 13.03.2018 o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença proferida em 31.08.2015 (fls. 123/127) e determinou o retorno dos autos a este Juízo para o regular prosseguimento do feito e
designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 204/206).Em 20.08.2018 foi proferido despacho equivocadamente (fl. 210), determinando a virtualização dos
autos para cumprimento de sentença, quando o teor correto do despacho seria a designação de audiência de instrução para o regular desenvolvimento da instrução processual e posterior prolação de sentença.O autor
apontou o equívoco deste juízo às fls. 212/214.Deste modo, revogo o despacho de fl. 210. Proceda a secretaria o agendamento de audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sede deste Juízo, oportunidade em
que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor, independentemente de intimação (arts. 357, 4º, e 455 do CPC).Intime-se. Cumpra-se
PROCEDIMENTO COMUM
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/10/2018
950/967