PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003207-65.2018.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
AUTOR: PRECISA - COMERCIALIZACAO DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado do(a) AUTOR: JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1) Sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, p.ú., do CPC), emende-a a autora, no prazo de 15 (quinze) dias. A esse fim deverá regularizar sua representação
processual, identificando o signatário do instrumento de procuração ad judicia, bem como comprovando a atribuição exigida a tanto por seu contrato social.
Sem prejuízo, atento ao princípio da razoável duração do processo, desde já registro que é faculdade da parte autora apresentar garantia integral em dinheiro do valor do débito
adversado para o fim de ver suspensa sua exigibilidade.
2) Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
BARUERI, 17 de agosto de 2018.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000042-44.2017.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
AUTOR: NERI LEMES MENDONCA
Advogado do(a) AUTOR: TATIANE CRISTINA LEME BERNARDO - SP256608
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO OR D IN ATÓR IO
Art. 203, §4º, do CPC
Considerando que o sistema não permite a remessa dos autos ao E. TRF/3º em caso de ausência de assinatura eletrônica dos documentos inseridos nos autos, INTIMO A APELANTE (AUTORA) a
regularizar a petição id 3296288.
BARUERI, 20 de agosto de 2018.
HABEAS DATA (110) Nº 5001989-02.2018.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
IMPETRANTE: ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A
Advogado do(a) IMPETRANTE: REINALDO PISCOPO - SP181293
IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE BARUERI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Alcatel-Lucent Brasil SA, qualificada nos autos, impetrou o presente habeas data em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri. Essencialmente, pretende lhe sejam
prestadas todas as informações fiscais da empresa Lucent Technologies Brasil Comércio e Serviços Ltda., CNPJ 57.359.747/0001-58, de quem alega ser sucessora.
Com a inicial foi juntada farta documentação.
Este Juízo Federal se reservou a apreciar o pleito liminar após a vinda das informações.
Notificado, o Delegado da Receita Federal prestou suas informações. Em síntese, defende que anteriormente mesmo à impetração, a impetrante teve acesso a todas as informações
vindicadas na inicial.
Manifestação da impetrante (Id 9865239).
Vieram os autos conclusos.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Consoante relatado, trata-se de habeas data por meio do qual a impetrante pretende lhe sejam fornecidas todas as informações fiscais, constantes do Sistema de Conta Corrente de
Pessoa Jurídica – SINCOR, relativas à empresa Lucent Technologies Brasil Comércio e Serviços Ltda., CNPJ 57.359.747/0001-58.
Essencialmente, advoga a impetrante que “Não obstante o extrato do contribuinte emitido pelo SINCOR possa servir de base para regularizações perante o fisco, recolhimentos
nele apontados sem destinação própria, seja por pagamento em duplicidade, indevido ou origem diversa, podem configurar créditos não alocados passíveis de apropriação pelo
contribuinte de forma segura. “Créditos não Alocados”, que em muitos casos representam valores extremamente relevantes mantidos até então, em completo sigilo pelo fisco” e mais
“deixou de esclarecer a Impetrada o porquê em todos os casos em que os arquivos disponibilizados por aquele Posto Fiscal (doc. 09 e 10), somente 20% dos documentos apresentados
continham as informações solicitadas (GFIP´s sob o código 150).”.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/08/2018
783/925