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TRF3 21/08/2018 -Fch. 507 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 21/08/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

0061413-16.2014.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301203186
AUTOR: REGINALDO CRISPIM DOS REIS (SP320523 - CRISTIANE MARA DEZENA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0082089-82.2014.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301203185
AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA (SP263146 - CARLOS BERKENBROCK)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0059349-67.2013.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301202945
AUTOR: NILSA CHAVES DOS SANTOS (SP220640 - FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
NILZA VILAR GARCIA REIS E JOÃO CHRYSÓSTOMO BUENO DOS REIS JÚNIOR formulam pedido de habilitação para
soerguimento dos valores inerentes aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o falecimento do advogado anteriormente constituído.
Diante da documentação trazida pelos requerentes, demonstrando a condição de sucessores do advogado falecido na ordem civil, DEFIRO a
habilitação requerida.
NILZA VILAR GARCIA REIS, viúva do advogado falecido, CPF nº 050.674.538-42, a quem caberá a cota-parte de ½ dos valores
referentes aos honorários sucumbenciais;
JOÃO CHRYSÓSTOMO BUENO DOS REIS JÚNIOR, filho do advogado falecido, CPF nº 338.445.870-00, a quem caberá a cota-parte
de ½ dos valores referentes aos honorários sucumbenciais.
Após, remetam-se os autos ao Setor competente para expedição do necessário, observando-se a cota-parte inerente a cada um dos
sucessores no que tange aos honorários sucumbenciais do advogado falecido e anteriormente constituído.
Intime-se. Cumpra-se.

0034457-65.2011.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301203201
AUTOR: SYLVIO RUSSO (SP165265 - EDUARDO AUGUSTO FERRAZ DE ANDRADE, SP246814 - RODRIGO SANTOS DA
CRUZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
MARIA MADALENA RUSSO E SYLVIO MARÇAL RUSSO formulam pedido de habilitação nos presentes autos, em virtude do óbito do
autor, ocorrido em 02/11/2017.
Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à
pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento” (grifo nosso).
Diante da documentação trazida pelos requerentes, demonstrando a condição de sucessores do autor na ordem civil, DEFIRO o pedido de
habilitação formulado.
Anote-se no sistema processual a alteração do polo ativo, de modo a incluir, no lugar do autor, seus sucessores na ordem civil, a saber:
MARIA MADALENA RUSSO, filha, CPF nº 023.380.228-23, a quem caberá a cota-parte de ½ dos valores devidos;
SYLVIO MARÇAL RUSSO, filho, CPF nº 021.604.958-08, a quem caberá a cota-parte de ½ dos valores devidos.
Após a regularização do polo ativo, remetam-se os à Contadoria para cálculo dos valores devidos, respeitando-se a cota-parte inerente a
cada um dos sucessores habilitados.
Intime-se. Cumpra-se.

0000996-68.2011.4.03.6183 - 7ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2018/6301202893
AUTOR: BENEDICTO LOPES DA COSTA (SP086083 - SYRLEIA ALVES DE BRITO) MARCELINO LOPES DA COSTA
(SP086083 - SYRLEIA ALVES DE BRITO) AURELINO LOPES COSTA (SP086083 - SYRLEIA ALVES DE BRITO) MARIA
GOMES COSTA - ESPOLIO (SP086083 - SYRLEIA ALVES DE BRITO) CLAUDETE DA COSTA PEREIRA (SP086083 - SYRLEIA
ALVES DE BRITO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
CLAUDETE DA COSTA PEREIRA, MARCELINO LOPES DA COSTA, AURELINO LOPES DA COSTA E BENEDICTO LOPES
DA COSTA (falecido), tendo como herdeiros por representação: MARLENE DA COSTA AMARO, OSMAR LOPES DA COSTA,
EDMAR LOPES DA COSTA, SILMARA LOPES DA COSTA SANTOS E GILMARA LOPES COSTA DOS SANTOS, na qualidade de
herdeiros da autora falecida, conforme a lei civil, foram devidamente habilitados aos autos, sendo reservada a cota-parte em favor do também
herdeiro João Lopes da Costa Sobrinho, conforme r. despacho proferido em 28/01/2013.
Preliminarmente, passo a verificar a documentação acostada aos autos pelos sucessores de Benedicto Lopes da Costa e, defiro a habilitação
e inclusão no polo ativo de:
MARLENE DA COSTA AMARO, herdeira por representação de Benedicto Lopes da Costa e neta do autor falecido, CPF nº 180.916.58818;
OSMAR LOPES DA COSTA, herdeiro por representação de Benedicto Lopes da Costa e neto do autor falecido, CPF nº 170.389.598-32;
EDMAR LOPES DA COSTA, herdeiro por representação de Benedicto Lopes da Costa e neto do autor falecido, CPF nº 141.203.738-78;

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 21/08/2018

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