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TRF3 16/08/2018 -Fch. 739 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 16/08/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0003167-58.2009.403.6121 (2009.61.21.003167-4) - CONDOMINIO TAUBATE SHOPPING CENTER(SP142312 - DANIEL GOMES DE FREITAS E SP167817 - JULIANA RODRIGUES GUINO
CAMARGO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO SERGIO PINTO E SP181110 - LEANDRO BIONDI)
Vistos, em despacho.Tendo em vista a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 0004218-07.2009.403.6121, que declarou a inexistência do débito referente ao contrato de locação que embasou a
petição inicial, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que faça a apropriação do valor depositado por meio da guia de depósito judicial de fls. 58.Recolhidas as custas eventualmente devidas, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0001808-39.2010.403.6121 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP313976 - MARCO AURELIO PANADES ARANHA E SP184538 - ITALO SERGIO PINTO E SP274234 - VINICIUS GABRIEL MARTINS
DE ALMEIDA) X WAGNER DE SOUZA(SP187186 - AUGUSTO PEDRO DOS SANTOS)
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, fica o autor intimado a recolher as custas processuais, em conformidade com a Lei nº 9.289/96.
Após o recolhimento, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Int.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0003838-42.2013.403.6121 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X ELITON COSTA E SILVA ME X ELITON COSTA E SILVA
Vistos em inspeção.
Defiro a suspensão do feito, conforme requerido.
Aguarde-se provocação do exequente em arquivo sobrestado.
Intimem-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0016688-60.2014.403.6100 - ECO EQUIPAMENTOS LTDA(SP303483 - DAY NEVES BEZERRA NETO E SP296278 - FELIPE JUNQUEIRA STEFAN) X GAMAR ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ME(SP060241 - JOSE BENEDITO DE BARROS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO E SP259471 - PATRICIA NOBREGA DIAS)
Vistos, em decisão.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela CEF - Caixa Econômica Federal (fls. 214/225) nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada por Eco Equipamentos Ltda. contra si e
Gamar Alimentos do Brasil Ltda, originariamente distribuída perante o Juízo Federal da 9ª Vara Cível da Subseção Judiciária de São Paulo/SP.Alega a executada, ora excipiente, que as duplicatas juntadas aos autos
apontam apenas a executada Gamar Alimentos do Brasil Ltda. como devedora dos títulos, não havendo qualquer relação jurídica a justificar sua inclusão no feito.Sustenta a excipiente o cabimento da exceção de préexecutividade, ao argumento de que a questão é exclusivamente de direito, pois fundada na ilegitimidade passiva.Sustenta ainda a excipiente a inexistência de título executiva contra si, argumentando que não pode ser
executada por suposto título em que não consta como obrigada, mesmo porque não foi firmado contrato de financiamento com a exequente e nem mesmo com a outra executada.Aduz ainda a executada excipiente a inépcia
da inicial, ao argumento de que a exequente não trouxe aos autos o demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.Argumenta também a executada com a inexistência de nexo causal, aduzindo que a
empresa GAMAR ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ME foi avaliada e aprovada para crédito do BNDES FINAME para compra de um ultracongelador, contudo foi recebida a informação de que o bem já havia sido
entregue antes mesmo da emissão do contrato e liberação do recurso, e em razão da perda de prazos houve perda de todo o processo de liberação de créditos, entendendo-se que o equipamento foi negociado direto com
o fabricante e não mais necessitando de recursos do BNDES FINAME, não se concretizando portanto o contrato de financiamento. Sustenta ainda a inexistência de solidariedade entre as executadas e excesso de
execução.Após o acolhimento da exceção de incompetência os autos foram redistribuídos a este Juízo (fls. 288). Instados a se manifestarem sobre o prosseguimento do feito (fls. 291), a CEF requereu o acolhimento da
exceção de pré-executividade interposta.Relatei.Fundamento e decido.A exceção de pré-executividade, resultado de construção jurisprudencial, é cabível nas hipóteses de falta ou nulidade formal do título executivo. Além
dessa hipótese, é de ser admitida a exceção de pré-executividade quando o devedor alega matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, desde
que não haja necessidade de dilação probatória e instauração do contraditório. Assim, alegação de ilegitimidade passiva para a execução de título extrajudicial, matéria cognoscível de ofício, por se tratar de condição da
ação, somente admite exame em sede de exceção de pré-executividade quando puder ser constatada de plano, sem qualquer dilação probatória.E, no caso dos autos, a alegação da CEF de inexistência de título executivo
contra si merece acolhida.Como é cediço, os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei, mais precisamente aqueles indicados no artigo 784 do Código de Processo Civil/2015, ou na legislação
extravagante.A execução encontra-se embasada em duplicatas mercantis emitidas pela exequente ECO EQUIPAMENTOS LTDA contra a executada GAMAR ALIMENTOS DO BRASIL LTDA ME, relativas à nota
fiscal nº 41104 de 13/12/2013 (fls.45), devidamente protestadas por falta de pagamento (fls.48/45).Nos termos da Lei 5.474/1968, que dispõe sobre as duplicatas, especificamente em seu artigo 2º, 1º, inciso IV, o
documento conterá necessariamente o nome e o domicílio do vendedor e do comprador.Dessa forma, a duplicata constitui título executivo extrajudicial apenas e tão somente contra o sacado (comprador) cujo nome dela
consta expressamente; ou ainda contra o sacador (vendedor); ou eventuais endossatários ou avalistas, que tenham assinado o título.A CEF não figura nas duplicatas como sacada, nem como endossatária ou avalista. Logo,
contra ela não existe título executivo extrajudicial. Não é suficiente para constituir título executivo contra a CEF a indicação na nota fiscal de alienação fiduciária em seu favor que, ao que consta, sequer chegou a concretizarse, dado que não há nos autos contrato de financiamento com tal garantia.A exequente argumenta na petição inicial com a existência de litisconsórcio passivo necessário sob os seguintes fundamentos:Conforme será
demonstrado no decorrer das razões iniciais ora expostas, há que ser verificada e declarada a solidariedade entre as Executadas no que tange à responsabilidade de ambas em ver cumprido o crédito exequente.Isto porque,
Excelência, a relação jurídica havida entre a Exequente e a co-Executada Gamar foi inteiramente intermediada pela co-Executada CEF, inclusive, tendo esta autorizado o faturamento do maquinário, pela Exequente, em face
da Gamar e com a alienação fiduciária em seu favor, como garantidora da operação.Portanto, sendo reconhecidas como responsáveis solidárias, há que se ajuizar a presente em face de ambas as sociedades Executadas, de
forma a preencher os requisitos do art. 47 do Código de Processo Civil.Contudo, nos termos do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.Os fatos narrados na
petição inicial poderiam, quando muito, constituírem a causa de pedir para o ajuizamento de ação de conhecimento contra a CEF, pelo rito comum. Contudo, não é possível, no bojo de uma execução de título extrajudicial,
o ajuizamento contra quem não figura no título, ao argumento de se ver verificada e declarada uma pretensa solidariedade. Assim, não sendo possível o direcionamento da execução contra terceiro, que não o devedor
indicado no título executivo extrajudicial, de rigor reconhecer-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no passivo da execução.E, excluída do feito a empresa pública federal, impõe-se o
reconhecimento da incompetência deste Juízo para processar e julgar a execução entre Eco Equipamentos Ltda e Gamar Alimentos do Brasil Ltda ME, sendo de rigor a remessa dos autos à Justiça Estadual para
prosseguimento.Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e EXCLUO do feito a executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com relação a quem julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por
ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015; e, em consequência, declino da competência para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça
Estadual da Comarca de Taubaté/SP.Condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios, em favor da excipiente CEF, que fixo 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 2º, do
CPC/2015.Decorrido prazo recursal, remetam-se os autos, com as minhas homenagens e observadas as formalidades legais.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000742-48.2015.403.6121 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO E SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) X JORGE MARCIO DA SILVA X JORGE
MARCIO DA SILVA 12211077803(SP326631 - ALEXANDRE LEONARDO FREITAS OLIVEIRA)
Vistos em inspeção.
Defiro a suspensão do feito, conforme requerido.
Aguarde-se provocação do exequente em arquivo sobrestado.
Intimem-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000604-47.2016.403.6121 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP160834 - MARIA CECILIA NUNES SANTOS E SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) X MARCOS ANTONIO MARIO
MOREIRA(SP166976 - DENILSON GUEDES DE ALMEIDA E SP124924 - DOMINGOS CUSIELLO JUNIOR) X SONIA MARIA INOCENCIO MOREIRA X MARIA FAUSTA GORI X JOSE MOREIRA
Trata-se de execução hipotecária ajuizada originariamente por DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO contra MARCOS ANTÔNIO MOREIRA e outros.A CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu o
seu ingresso no polo ativo da execução, em substituição à DELFIN RIO S/A, o que foi deferido às fls. 370. Na sequência, informou que o contrato habitacional objeto da execução encontra-se liquidado e sem pendências,
juntando planilha de evolução e demonstrativo do débito.Considerando a informação da exequente no sentido de que o contrato encontra-se liquidado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924,
II, do Código de Processo Civil/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO HIPOTECARIA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
0001670-77.2007.403.6121 (2007.61.21.001670-6) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001148-89.2003.403.6121 (2003.61.21.001148-0) ) - CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP057098 - SILVANA ROSA ROMANO AZZI E SP061527 - SANDRA MARIA ABDALLA ROSTAGNO E SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) X LUIZ OTAVIO PAULINO(SP142614 VIRGINIA MACHADO PEREIRA E SP142415 - LUIGI CONSORTI)
Defiro o prazo de 90 (noventa) dias requerido pela parte exequente para digitalização dos presentes autos e o seu cadastramento no sistema PJe.
Nos termos do artigo 522, parágrafo único do CPC/2015, aplicável por analogia, deverá o advogado certificar a autenticidade das peças, sob sua responsabilidade pessoal.
Após, certifique a Secretaria a virtualização dos autos, anotando-se a nova numeração conferida à demanda, arquivando a seguir este feito.
Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANCA
0002867-57.2013.403.6121 - PROLIM COMERCIO DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA(SP163256 - GUILHERME CEZAROTI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TAUBATE - SP
1. Ciência às partes da baixa dos autos físicos, nos termos da Resolução nº CJF-RES-2013/00237.
2. Requeiram as partes o que de direito, nos termos do art. 1º, parágrafo 4º, da Resolução nº CJF-RES-2013/00237, na redação dada pela Resolução n º CJF-RES-2014/00306.
3. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
PROTESTO
0000089-90.2008.403.6121 (2008.61.21.000089-2) - EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO SERGIO PINTO E SP124924 - DOMINGOS
CUSIELLO JUNIOR E SP274234 - VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA E SP272912 - JOSE HENRIQUE PINTO) X RONEI NUNES CARVALHO X ANAMARIA SANGLARD FURTADO
Defiro o prazo de 90 (noventa) dias requerido pela parte exequente para digitalização dos presentes autos e o seu cadastramento no sistema PJe.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/08/2018

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