Þ Súmula 198/TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo
segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.
Þ Súmula 9/TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Þ Súmula 55/TNU: A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data
da concessão da aposentadoria.
Þ Súmula 62/TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que
consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Þ Súmula 68/TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.
In casu, requer o autor o reconhecimento da especialidade, com conversão para tempo comum, do trabalho desenvolvido como tratorista, para os
empregadores SEAP Investimentos Rurais LTDA, ADIFLOR Agro Comercial e Industrial LTDA – ME e Agro Pecuária Nuporanga LTDA,
nos intervalos de: 01.03.1984 a 16.12.1984, 02.03.1987 a 24.10.1987 e 03.11.1987 a 16.01.1988.
Entendo ser possível o reconhecimento da especialidade de tais interregnos, pois a atividade de tratorista, a meu ver, é equiparável, à de
motorista prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79 (enquadramento por analogia).
Nesse sentido, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EPI. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
(...)
- O reconhecimento da atividade de ‘tratorista’, como atividade especial é possível, por analogia, com a categoria profissional de motorista,
enquadrada no Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79. Precedentes desta Corte e do STJ.
(...)
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
(TRF 3 Reg. - AC nº 1860821 – SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 23/04/2018) grifei
Assim, ante a fundamentação anteriormente exposta, considero especiais, com conversão para tempo comum, referidos períodos de trabalho,
pelo simples enquadramento da função nos citados códigos dos mencionados decretos.
SOMA DOS INTERVALOS
Convém apurar, com base no que até aqui exposto, o tempo de serviço do autor, com vistas à verificação da possibilidade de ser-lhe concedida a
aposentadoria por tempo de contribuição reivindicada.
PERÍODO meios de prova Contribuição
24
4 14
Tempo Contr. até 15/12/98
21
2
28
Tempo de Serviço
35
7
9
admissão saída .carnê .R/U .CTPS OU OBS anos meses dias
26/04/72 05/06/80 r s x tempo de trabalho rural reconhecido 8 1 10
06/06/80 03/02/81 u c CTPS/CNIS 0 7 28
23/09/82 20/04/83 u c CTPS/CNIS 0 6 28
01/03/84 16/12/84 u c CTPS/CNIS - especial, com conversão para comum 1 1 10
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2018
1194/1284