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TRF3 26/03/2018 -Fch. 847 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 26/03/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

as conclusões do Perito nomeado por este Juízo. Note-se que cabe à parte a prova do fato constitutivo de seu direito. Apenas alegações não
são suficientes para comprovar o direito pleiteado.
Ademais, pela perícia médica judicial, não foi diagnosticada moléstia que isente a parte autora do cumprimento do prazo de carência,
conforme autoriza o artigo 26, II c/c artigo 151, ambos da Lei nº 8.213/1991.
Pelo exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pelo réu (artigo 32 da Resolução CJF nº 305/2014).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita tendo em vista a hipossuficiência declarada pela parte autora.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0003279-65.2015.4.03.6202 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6202003025
AUTOR: CRISTINO AQUIVEL DUARTE (MS014572 - LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (OUTROS) ( - PROCURADORIA GERAL FEDERAL - PGF)
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por CRISTINO AQUIVEL DUARTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que se pretende
a declaração de irregularidade daS averbações dos descontos junto ao benefício da parte autora, bem como indenização por danos morais,
correspondente a 50 salários-mínimos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, pois embora o contrato de empréstimo tido por fraudulento
tenha sido firmado apenas entre a autora e o banco, cabe à autarquia previdenciária a atribuição de colher a autorização do segurado para
efetivar os descontos no benefício. Assim, o INSS responde pelos danos eventualmente causados por essa conduta, caso demonstrada sua
ilicitude e o nexo causal. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA. NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores
autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe
o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a
retenção. Se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. 2. O
Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o INSS foi negligente no exame dos documentos do contrato de empréstimo. Rever
tal entendimento implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 484968 SE 2014/0052659-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014)
Passo à apreciação da matéria fática.
Afirma que consultando a situação de seu benefício previdenciário NB- 1026805659, foi informada da existência de contrato de empréstimo
junto ao Banco BMG S/A, consistente no(s) contrato(s) n. 213076193, no valor de R$ 687,27, com início em 05/2011, com parcelas no valor
de R$ 22,68 e contrato n. 227869065, no valor de R$ 501,60, com início em 02/2013, com parcelas no valor de R$ 15,66. Contudo, assevera
que nunca recebeu tais valores e tampouco assinou qualquer autorização para descontos em seu benefício. E ainda que existisse a
autorização, deveria o requerido verificar também a existência da validade dos contratos, o que não ocorreu.
Alega a parte autora que foi lesada por ato do Banco Daycoval e pela falta de fiscalização dos documentos pelo requerido.
Informa a parte requerente que em relação ao Banco ingressou com ação de indenização por danos morais, n. 0801108-62.2013.8.12.0035,
onde obteve êxito em virtude da ausência de autorização para desconto, bem como ausência do(s) contrato(s) com requisitos de validade.
Aduz que com a conduta negligente do requerido sofreu grave abalo emocional e situação de nervosismo.
Em análise à documentação trazida aos autos, observo que na ação que tramitou perante a Justiça Estadual, a parte autora requereu a
declaração de inexistência do débito e a condenação do banco a restituir em dobro o montante descontado do benefício da parte autora, bem
como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,0 (quinze mil reais).
Com base na documentação, verifica-se que, ao final, o feito foi julgado procedente para declarar inexigíveis os débitos referentes ao(s)
contrato(s) de empréstimo em consignação supra mencionados, uma vez que não comprovada a sua licitude, bem como para condenar o
Banco à devolução em dobro dos valores mensais relativos aos empréstimos indevidamente consignados no benefício da parte autora e ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pois, bem com relação à manifestação do INSS no sentido de encaminhamento de ofício ao Banco junto ao qual foi realizado o empréstimo e
designação de perícia grafotécnica, certo é que a documentação foi anexada ao presente feito.
Quanto à produção de prova grafotécnica, reputo desnecessário o resultado de tal perícia para o deslinde do presente feito.
Assim, não obstante as investigações referentes a ações na seara criminal acerca de eventual fraude envolvendo funcionários públicos e
órgãos públicos para a realização de consignações nos benefícios previdenciários de indígenas residentes na Região de Taquarussu, certo é
que ao que se refere ao julgamento do presente feito, o que se cabe analisar é o pedido de declaração de irregularidade da averbação dos

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 26/03/2018

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