Advogados do(a) APELADO: VANDERLEIA APARECIDA DOMINGUES SATO - SP2126810A, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS SP1963170A
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R ELATÓR IO
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União contra a r. sentença que julgou procedente e concedeu a
segurança no mandamus impetrado por Livraria da Vila Ltda. (matriz e filiais).
O juízo a quo reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, haja vista que tal
parcela não se caracteriza como receita da sociedade empresária.
Sua Excelência, ainda, afirmou pelo direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos da legislação vigente à
época do ajuizamento da demanda, corrigidos pela taxa SELIC e, delimitando pela prescrição quinquenal, com marco no ajuizamento da
demanda.
A apelante alega, em síntese, que:
a) deve ser suspenso o julgamento da presente demanda, haja vista que o RE nº 574.706 ainda não transitou em julgado, restando
pendente o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, pretendendo a modulação de efeitos;
b) em caso de reconhecimento do direito pretendido, não é possível a compensação antes do trânsito da demanda, nos moldes do artigo
170-A, do Código Tributário Nacional, bem como é impossível a aludida compensação com as contribuições previdenciárias;
c) o ICMS caracteriza-se como receita e, por essa razão, deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS e, ademais, as exclusões
daquela base de cálculo são apenas as delimitadas na legislação de regência, sendo certo que com a instituição da Lei nº 12.973/14, não
há o que se falar em mácula na incidência do PIS e da COFINS sobre a receita que ingressa no caixa da apelada a título de ICMS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/02/2018
1716/2461