I - Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (art. 1.022 do CPC).
II - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é
constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto.
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Mairan
Maia (Relator).
São Paulo, 08 de novembro de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
00026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032968-30.2001.4.03.0000/SP
2001.03.00.032968-1/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
INTERESSADO(A)
ADVOGADO
EMBARGADO
ORIGEM
ENTIDADE
PARTE RÉ
No. ORIG.
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Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES
FRANCISCO DEL RE NETTO
SP024921 GILBERTO CIPULLO
SP155880 FÁBIO DINIZ APPENDINO
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ACÓRDÃO DE FLS.
JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
L ATELIER MOVEIS LTDA e outro(a)
INVESTIMOV COM/ E REPRESENTACOES DE MOVEIS LTDA
2000.61.82.015830-7 5F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - O acórdão que julgou o agravo interno considerou que o recurso especial não poderia ter seguimento, uma vez que a decisão recorrida
foi proferida em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.
II - Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Mairan
Maia (Relator).
São Paulo, 08 de novembro de 2017.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
00027 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022823-36.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.022823-6/SP
RELATOR
: Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE
: JOSE DE FATIMA MENDES
ADVOGADO
: SP158873 EDSON ALVES DOS SANTOS
EMBARGADO
: ACÓRDÃO DE FLS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2017
211/2018