JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL TAUBATÉ
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL TAUBATÉ
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL TAUBATÉ
EXPEDIENTE Nº 2017/6330000318
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 2
0001017-78.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6330012467
AUTOR: FABIANA LUIZA ROSSI (SP193911 - ANA LUCIA BRIGHENTI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Considerando as petições retro, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Vista dos autos à Contadoria Judicial para cálculo de liquidação.
Após a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes.
A seguir, caso não haja manifestação no prazo legal, expeça-se RPV aos habilitados no polo ativo.
Sem custas e honorários.
Oficie-se ao INSS para cumprimento do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000185-45.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6330012466
AUTOR: JULIO CESAR DE OLIVEIRA FERNANDES (SP135473 - MARIA CLARICE DOS SANTOS, SP236978 - SILVIO LUIZ DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Considerando as petições retro, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Vista dos autos à Contadoria Judicial para cálculo de liquidação.
Após a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes.
A seguir, caso não haja manifestação no prazo legal, expeça-se RPV aos habilitados no polo ativo.
Sem custas e honorários.
Oficie-se ao INSS para cumprimento do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001539-08.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6330012465
AUTOR: MARCELO ARAUJO PEREIRA (SP300327 - GREICE PEREIRA GALHARDO)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Considerando as petições retro, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Vista dos autos à Contadoria Judicial para cálculo de liquidação.
Após a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes.
A seguir, caso não haja manifestação no prazo legal, expeça-se RPV aos habilitados no polo ativo.
Sem custas e honorários.
Oficie-se ao INSS para cumprimento do acordo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0000107-51.2017.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6330012435
AUTOR: MARIA EMANUELLY DA SILVA SAMPAIO (SP199301 - ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA, SP266570 - ANA BEATRIS
MENDES SOUZA GALLI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA)
Trata-se de ação ajuizada por Maria Emanuelly da Silva Sampaio, menor impúbere, representada por sua genitora Daniela Maria da Silva, em face do
Instituto Nacional de Seguro Social, por meio da qual pleiteia concessão de benefício auxílio reclusão, tendo em vista o fato de seu pai José Paulo dos Santos
Sampaio encontrar-se recluso desde 13/10/2014.
Alega que o benefício foi negado administrativamente pela ré, sob o fundamento de falta de reconhecimento sobre o direito do benefício, tendo em vista que o
último salário de contribuição recebido pelo segurado foi superior ao previsto na legislação.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/09/2017
848/973