A impetrante emendou à inicial, à f. 246.
A autoridade impetrada apresentou as informações das f. 264-274.
O Ministério Público Federal manifestou-se às f. 277-278.
É o relatório.
Decido.
A Lei Complementar n. 7/1970 instituiu o Programa de Integração Social – PIS, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das
empresas, tendo por base de cálculo o seu faturamento (art. 3.º).
Posteriormente, o Decreto-lei n. 2.445/1988, alterado pelo Decreto-lei n. 2.449/1988, modificou a base de cálculo e as alíquotas da contribuição.
Reconhecida a inconstitucionalidade daqueles dois decretos-leis (RE n. 148.754-2/RJ e Resolução do Senado Federal n. 49/95), voltou-se a adotar a sistemática da
Lei Complementar n. 7/1970 e alterações posteriores, até a edição da Medida Provisória n. 1.212/1995, a qual, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n. 9.715/1998.
Segundo a Lei n. 9.715/1998, a base de cálculo da contribuição do PIS é o faturamento do mês (art. 2.º, inc. I), definido como a receita bruta, proveniente da venda de
bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia (art. 3.º, caput).
De outra parte, atendendo ao comando previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição da República, a Lei Complementar n. 70/1991 instituiu a Contribuição Social
para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, tendo por base de cálculo o faturamento, assim considerado "a receita bruta das vendas de mercadorias, mercadorias e
serviços e de serviço de qualquer natureza" (art. 2.°).
No julgamento da ADC n. 1/DF, em 1.º.12.1993, o excelso Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a constitucionalidade dos artigos 1.º, 2.º e 10, bem
como das expressões: "A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social" e "Esta lei complementar entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação, ...", contidas, respectivamente, nos artigos 9.º e
13, todos da Lei Complementar n. 70/1991.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/08/2017
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