CAMPINAS, 26 de maio de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002578-48.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: JOSE DA CONCEICAO ROCHA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ECTIENE PRISCILA GONSALVES SABINO - SP366841
IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE SUMARE/SP
Advogado do(a) IMPETRADO:
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que a Autoridade competente para receber a ordem Judicial é o Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS/SP, por economia processual, corrijo de ofício o pólo passivo,
fundado na doutrina de Hely Lopes Meirelles, no sentido de que o Juiz pode e deve determinar a notificação da Autoridade certa, tendo em vista que a complexa estrutura dos órgãos administrativos nem sempre possibilita ao Impetrante
identificar com precisão o agente coator (Mandado de Segurança, 15ª edição, ed. Malheiros, pag. 44).
Ao SEDI para retificação.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Tendo em vista as alegações contidas na inicial, entendo por bem determinar a prévia oitiva da Autoridade Impetrada antes da apreciação do pedido de liminar.
Assim, notifique-se a Autoridade para que preste as informações no prazo legal, bem como se dê ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos
termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, volvendo os autos, após, conclusos.
Intime-se e oficie-se.
Campinas, 26 de maio de 2017.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5001401-49.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
IMPETRANTE: INSTRUCAMP INSTRUMENTOS DE MEDICAO LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902, FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) IMPETRADO:
Advogado do(a) IMPETRADO:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de liminar requerida por INSTRUCAMP INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA, objetivando suspender a exigibilidade da contribuição ao PIS e COFINS vincendas, calculadas
mediante a inclusão indevida do ICMS e do ISS nas suas bases de cálculo, assegurando seu direito de compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos, ao fundamento de inconstitucionalidade da
exigência.
Intimada a regularizar o feito (Id 990812 e 1207373), assim procedeu a Impetrante (Id 1196322 e 1414922).
É o relatório.
Decido.
Acolho a petição (Id 1414922) como emenda à inicial, devendo os autos serem oportunamente encaminhados ao SEDI para alteração do valor da causa, conforme constante da petição acima referida.
O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5.º, LXIX, CF/88) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016/2009, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da medida se concedida ao final.
Destarte, a suspensão do ato que deu motivo ao pedido exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Aludido risco no caso não se antevê, na medida em que também se postula compensação/restituição no writ em apreço, bem como tendo em vista a celeridade do procedimento do mandamus, não
ensejando a ineficácia temida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/05/2017
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