APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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JUAREZ DE CARVALHO COSTA
MG114007 ALAN SILVA FARIA e outro(a)
ANDRE LUIZ LAZARO CAPOBIANCO
PAULO ROBERTO BIANCHI
SP089679 ARIOVALDO APARECIDO TEIXEIRA e outro(a)
00042972620124036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 183 DA LEI Nº 9.472/97.
DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. CONEXÃO À INTERNET. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO.
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CP. AGRAVANTES E ATENUANTES. CAUSA DE
AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA. MULTA. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Razões recursais ofertadas dentro do prazo previsto no art. 600 do CPP. Ademais, eventual apresentação intempestiva das razões
recursais constitui mera irregularidade, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante.
2. O serviço de comunicação multimídia caracteriza modalidade de atividade de telecomunicação e, quando operado clandestinamente,
configura, em tese, o crime descrito no artigo 183, da Lei nº 9.472/97.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Circunstâncias judiciais do art. 59 do CP inteiramente favoráveis.
5. Ausentes agravantes e atenuantes em relação aos réus Juarez de Carvalho Costa e Paulo Roberto Bianchi. Reconhecida a atenuante da
menoridade no tocante ao acusado André Luiz Lázaro Capobianco.
6. Inexistentes causas de aumento e diminuição de pena.
7. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade;
quantidade de pena aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
8. Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista a presença dos requisitos legais.
9. Preliminar recursal rejeitada. Recurso da acusação provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar recursal de intempestividade suscitada pela defesa em contrarrazões e dar provimento à
apelação da acusação, para reformar a sentença e condenar Juarez de Carvalho Costa, André Luiz Lázaro Capobianco e Paulo Roberto
Bianchi como incursos no art. 183 da Lei nº 9.472/97, com imposição de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção para
cada réu, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos
fatos, bem como substituir a pena privativa de liberdade de cada acusado por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, ambas à entidade assistencial a ser definida pelo
Juízo da Execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 08 de maio de 2017.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal
Boletim de Acordão Nro 20176/2017
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036113-55.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.036113-8/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
ENTIDADE
ADVOGADO
APELADO(A)
: Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
: SP000005 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
: LEITE FORTY LTDA e outros(as)
: ANTONIO CARLOS CANTO PORTO FILHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2017
281/1094